Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGISTROS PRETÉRITOS INSUSCETÍVEIS DE VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL REDIMENSIONADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de dano qualificado contra patrimônio público, resistência e lesão corporal, em concurso material, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. A acusação sustenta que o sentenciado ostenta maus antecedentes comprovados nos autos, requerendo a elevação das penas-base acima do mínimo legal. II. Questão em discussão: Definir se (i) os registros constantes da folha de antecedentes do réu autorizam a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes; e (ii) o regime inicial fixado para cumprimento da pena mostra-se adequado diante da quantidade da reprimenda aplicada e das circunstâncias judiciais reconhecidas. III. Razões de decidir: Os apontamentos criminais indicados pela acusação consistem em inquérito policial arquivado, processo com absolvição e condenação anterior cuja extinção da punibilidade ocorreu em 25/07/2016. Inquéritos arquivados e processos sem condenação definitiva não podem ser utilizados para recrudescer a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. A condenação pretérita remanescente encontra-se alcançada pela depuração temporal, pois transcorrido lapso superior a sete anos entre a extinção da punibilidade e os fatos em julgamento, circunstância que afasta sua aptidão para justificar, por si só, a valoração negativa dos antecedentes. A tese firmada pelo STF no Tema 150 admite ao magistrado, de forma fundamentada, deixar de atribuir relevo a condenações remotas e desimportantes para fins de exasperação da pena-base, em atenção aos fins de prevenção e repressão do crime previstos no artigo 59 do Código Penal. A utilização de registros excessivamente antigos para agravar a resposta penal mostra-se incompatível com a vedação de perpetuação dos efeitos da condenação e com a finalidade ressocializadora da pena. Correta, portanto, a fixação das penas-base no mínimo legal, inexistindo fundamento idôneo para a pretendida exasperação. Quanto ao regime inicial, a pena aplicada, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis, não justifica a imposição de regime mais gravoso, sendo cabível o regime aberto, à luz do art. 33, §2º, "c", do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. De ofício, regime inicial de cumprimento da pena redimensionado para o aberto. Tese de julgamento: "1. Procedimentos com transação penal, inquéritos arquivados e registros alcançados pela depuração temporal não caracterizam maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 2. A reincidência, isoladamente considerada, não autoriza a imposição automática de regime inicial mais gravoso, exigindo-se fundamentação concreta compatível com as circunstâncias do caso. 3. A valoração negativa de condenações remotas e já depuradas afronta os princípios da individualização da pena e da ressocialização do condenado". Dispositivos relevantes citados: CP: artigos 59, 65, III, "d", e 69; CPP: art. 593; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigos 5º, item 6, e 8º, item 4. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818) e Súmula 718; STJ: Súmulas 440 e 444; AgRg no REsp 1.470.626/PE; REsp 94.852/SP.
Recurso desprovido. De ofício, regime inicial de cumprimento da pena redimensionado para o aberto.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.