Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA. PROVA TESTEMUNHAL. AUTONOMIA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos delitos previstos nos arts. 306, § 2º, e 308 do CTB, à pena de 01 ano, 02 meses e 03 dias de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e suspensão do direito de dirigir. 2. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à embriaguez e à direção perigosa, bem como a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante e direção perigosa; (ii) saber se incide o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 306 e 308 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por prova testemunhal harmônica e coerente, corroborada por elementos periciais, ainda que inconclusivos quanto à alcoolemia. 5. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da embriaguez por diversos meios de prova, sendo desnecessário o teste de etilômetro quando evidenciada a alteração da capacidade psicomotora. 6. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório idôneo, sobretudo quando prestados sob contraditório e em consonância com o conjunto probatório. 7. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada. 8. A prática de manobras perigosas em local com grande circulação de pessoas caracteriza o delito do art. 308 do CTB. 9. Inviável a aplicação do princípio da consunção, pois os delitos são autônomos, com elementos distintos e consumação independente, não havendo relação de meio e fim entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do crime de embriaguez ao volante pode ocorrer por prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, sendo desnecessário o teste de etilômetro. Os crimes previstos nos arts. 306 e 308 do CTB são autônomos, não se aplicando o princípio da consunção, ainda que praticados no mesmo contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 2º, e 308; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2408638, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1776885, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.04.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.