Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 309 DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA (PENA MÁXIMA EM ABSTRATO). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrido pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB, com fundamento na chamada prescrição em perspectiva (virtual). O parquet requer a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição virtual e reconhecida a prescrição propriamente dita, com base na pena máxima cominada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se é possível reconhecer a prescrição em perspectiva, modalidade fundada em pena hipotética; e, afastada essa hipótese, verificar se há prescrição com base na pena máxima cominada ao delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF e o STJ firmaram entendimento no sentido da inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, por ausência de amparo legal, conforme precedentes e Súmula 438/STJ, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 4. Afasta-se, assim, a prescrição virtual e reconhece-se a possibilidade de análise da prescrição propriamente dita, que se regula pela pena máxima em abstrato. 5. O crime do art. 309 do CTB prevê pena máxima de um ano de detenção, incidindo o prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP). 6. Considerando que a denúncia foi recebida em 15/03/2016 e que não houve marco interruptivo eficaz dentro do período legal, transcorreu prazo superior a quatro anos antes da suspensão processual em 26/09/2021, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição virtual e declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição propriamente dita, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Tese de julgamento: “1. A prescrição em perspectiva é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, por ausência de previsão legal e por ofensa ao sistema de cálculo previsto no CP. 2. A prescrição deve ser calculada pela pena máxima cominada em abstrato (prescrição propriamente dita) até o trânsito em julgado para a acusação, observando-se os marcos interruptivos previstos em lei.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 109, V; CTB, art. 309; Súmula 438/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602.527-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.10.2019; STJ, HC 633.283/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição virtual e declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição propriamente dita, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
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