Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, CP). REQUISIÇÕES DE EXAMES VETERINÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (LAUDOS GRAFOTÉCNICOS E PROVA ORAL). CRIME FORMAL. TENTATIVA AFASTADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE REDUZIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS E SURSIS INVIÁVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS que condenou o apelante por falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa. 2) A defesa alega/requer, em síntese, inépcia da denúncia; atipicidade/insuficiência probatória por ausência de dolo específico e de relevância penal do documento; reconhecimento de tentativa; e, subsidiariamente, redução da pena, regime aberto, substituição por restritivas e sursis. A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso e manifestou-se pelo afastamento da reincidência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser integralmente conhecido; (ii) saber se há nulidade por inépcia da denúncia por suposta falta de descrição do dolo específico; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal; (iv) saber se é cabível reconhecer a forma tentada; (v) saber se a pena deve ser redimensionada, com revisão das circunstâncias judiciais; (vi) saber se é possível o afastamento da reincidência; (vii) saber se cabe regime aberto, substituição da pena e/ou suspensão condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Não se conhece dos pedidos de aplicação do princípio da consunção e de concurso formal de crime, porquanto ausente o interesse recursal, considerando que o réu foi denunciado apenas como incurso nas penas do artigo 299, caput, do CP (falsidade ideológica), não havendo imputação da prática do delito previsto no artigo 304, do mesmo diploma (uso de documento falso). 5) A alegação de inépcia da denúncia não prospera, pois a tese foi suscitada tardiamente e, além disso, a inicial descreveu fato, circunstâncias, classificação e especial fim de agir, inexistindo prejuízo à defesa. 6) A materialidade e a autoria estão demonstradas por boletim de ocorrência, documentos apreendidos, prova oral e laudos grafotécnicos que apontaram assinaturas falsas em requisições e a vinculação de diversas delas ao punho escritor do apelante. 7) O crime do art. 299 do CP é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, sendo desnecessária prova de dano concreto; no caso, a falsidade recaiu sobre a identificação do profissional solicitante das requisições de exames laboratoriais, reputada juridicamente relevante no contexto da solicitação/realização de exames. 8) A tentativa é inviável porque houve inserção efetiva de declaração falsa nas requisições, com consumação do delito. 9) Na dosimetria, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade (reiteração em aproximadamente onze requisições), mas reputa-se desarrazoado o aumento de 9 meses na pena-base, ajustando-se a fração para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 10) A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, porquanto o art. 63 do Código Penal é expresso ao aludir a novo crime. 11) Com o redimensionamento da pena e o afastamento da reincidência, fixa-se o regime inicial aberto; não cabe a substituição da pena (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) por ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, haja vista a culpabilidade desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESES 12) Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, com o parecer, para readequar a fração de exasperação da pena-base, afastar a agravante da reincidência e, por consequência, redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos. Teses de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia não prospera quando a inicial descreve suficientemente o fato e o especial fim de agir e a nulidade é arguida tardiamente, sem demonstração de prejuízo. 2. O crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, CP) é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, sendo dispensável prejuízo concreto, quando presente o especial fim de agir. 3. A condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência para fins do art. 63 do CP. 4. A exasperação da pena-base por vetorial negativa deve observar critério proporcional, admitindo-se, no caso, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, quando ausente fundamentação concreta para patamar superior. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 63, 64, I, 299, caput; CPP, arts. 41, 396-A, 563, 565, 572, 577, parágrafo único, 201, § 2º; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 112569 ES, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012; STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.483.366/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no RHC n. 148.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgRg nos EDcl no AREsp: 2359379 SC 2023/0162942-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023; AgRg no AREsp: 2328768 PB 2023/0084856-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023; REsp n. 2.183.766/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AREsp n. 2.870.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; REsp n. 2.100.522/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 396.726/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/10/2017; AgRg no HC n. 612.700/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020; TJMS. Apelação Criminal n. 0014161-36.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 31/05/2024, p: 04/06/2024; Apelação Criminal n. 0000680-02.2021.8.12.0046, Chapadão do Sul, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 14/04/2025, p: 15/04/2025; Apelação Criminal n. 0900229-92.2023.8.12.0009, Costa Rica, 3ª Câmara Criminal, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, julgado em 16/07/2024, DJe 18/07/2024; Habeas Corpus Criminal n. 1402311-32.2024.8.12.0000, Sete Quedas, 3ª Câmara Criminal, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, julgado em 08/04/2024, DJe 09/04/2024; Apelação Criminal n. 0000005-68.2017.8.12.0114, Três Lagoas, 1ª Câmara Criminal, Relator.: Desª Elizabete Anache, julgado em 11/04/2024, DJe 15/04/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nessa extensão, deram-lhe parcial provimento
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.