Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação criminal defensivo, apenas para afastar a valoração negativa dos motivos do crime e redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a condenação por roubo simples, o regime inicial semiaberto e as demais disposições sentenciais. A defesa embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à não instauração do incidente de insanidade mental, à alegada inversão do ônus probatório, à suposta ocorrência de bis in idem na utilização da reincidência para manutenção do regime inicial semiaberto, e ao prequestionamento de artigos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, considerando documento médico particular; (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição ao exigir prova pericial para reconhecimento da semi-imputabilidade e, ao mesmo tempo, negar a realização da perícia; (iii) saber se houve omissão e contradição na manutenção do regime inicial semiaberto com base na reincidência, a qual já teria sido considerada na dosimetria, configurando bis in idem; e (iv) saber se os artigos prequestionados foram devidamente enfrentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não foi omisso quanto ao incidente de insanidade mental, tendo enfrentado expressamente a tese defensiva ao consignar que o art. 149 do Código de Processo Penal não estabelece direito subjetivo automático à instauração do incidente, mas condiciona tal providência à existência de dúvida razoável e objetivamente demonstrada sobre a integridade mental do acusado, o que não foi caracterizado pelo documento particular ou pelo interrogatório. 4. Não há contradição entre exigir prova técnica para semi-imputabilidade e negar a perícia, pois a necessidade de prova robusta não torna obrigatória a instauração do incidente quando inexistente, nos autos, dúvida razoável e objetiva sobre a integridade mental do acusado. 5. A ausência de instauração do incidente não configura nulidade absoluta com prejuízo presumido, pois se aplica o princípio do pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, e a defesa não demonstrou prejuízo efetivo. 6. Não houve omissão ou contradição, tampouco bis in idem, na consideração da reincidência para a manutenção do regime inicial semiaberto, pois a utilização em momentos jurídicos distintos da individualização da pena (como agravante na segunda fase da dosimetria e como critério para fixação do regime inicial, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça) decorre de previsão legal própria e produz efeitos diversos. 7. Todos os artigos indicados pela defesa para fins de prequestionamento foram suficientemente enfrentados, direta ou indiretamente, no acórdão embargado e no voto, e os embargos declaratórios não prescindem da demonstração de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental, prevista no art. 149 do Código de Processo Penal, exige dúvida razoável e objetivamente demonstrada sobre a integridade mental do acusado, não bastando a mera alegação de drogadição ou documento particular sem robustez técnica para tal finalidade. 2. Não configura contradição a exigência de prova técnica para o reconhecimento de semi-imputabilidade e a negativa de instauração de perícia, quando não há, nos autos, elementos concretos que suscitem dúvida séria e razoável sobre a integridade mental do acusado. 3. A ausência de instauração de incidente de insanidade mental não acarreta nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e como critério para a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, não configura bis in idem. 5. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e XLVI; CP, arts. 33, 33, § 2º, "b", 59, 61, 61, inciso I; CPP, arts. 149, 563, 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5003996-04.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 5563349-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.