Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306, § 1.º, II, DO CTB. PENA-BASE – CULPABILIDADE NEGATIVA – CONFIRMAÇÃO. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ART. 44 DO CP – REQUISITOS – DESATENDIMENTO – INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5.º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do CP em elementos concretos, extraídos do caderno de provas. II – O fato de a prática criminosa ter potencialidade para lesar diversas pessoas é fundamento legítimo para o agravamento da culpabilidade. III - Na fixação da pena-base é plenamente possível a eleição da fração de 1/8 (um oito avos) de acréscimo a cada moduladora desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito, já que este é um dos critérios de recrudescimento aceitos pela doutrina e pela jurisprudência diante do silêncio do legislador, além de ser necessário respeitar-se a discricionariedade do julgado na fixação da pena. IV - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso III do referido dispositivo legal, quando alguma das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias), indicarem que a substituição é insuficiente. V - Nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, suspende-se por 5 (cinco) anos o pagamento das custas devidas por recorrente que, tendo sido assistido pela Defensoria Pública, presume-se hipossuficiente. VI – Recurso parcialmente provido. De acordo com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.