Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME CONEXO DE FURTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de furto. A defesa requer a desclassificação da imputação para delito não doloso contra a vida, a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o afastamento do crime conexo de furto. Há três questões em discussão: (i) definir se existe prova inequívoca da ausência de animus necandi a justificar a desclassificação da imputação; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem excluídas na fase da pronúncia; e (iii) determinar se a imputação relativa ao crime conexo de furto deve ser afastada por ausência de justa causa. A desclassificação, na fase do judicium accusationis, somente é admissível quando houver prova inequívoca de que a conduta não configura crime doloso contra a vida, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. O elemento subjetivo do delito deve ser aferido a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da ação, não se extraindo exclusivamente das declarações do acusado. O emprego de faca, a realização de dois golpes em regiões vitais, a gravidade das lesões, o efetivo perigo de vida e a internação da vítima constituem elementos suficientes para sustentar, em tese, a presença de dolo homicida, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre o animus necandi. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. Os elementos colhidos indicam, em tese, que a agressão decorreu de desentendimento relacionado à cobrança de dívida, conferindo plausibilidade à qualificadora do motivo torpe. As provas também revelam, em tese, que a vítima foi surpreendida enquanto permanecia sentada, sendo atingida pelas costas mediante investida inesperada, circunstância apta a justificar a submissão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ao Tribunal do Júri. A competência do Tribunal do Júri exerce força atrativa sobre os crimes conexos, razão pela qual o delito de furto deve permanecer submetido ao julgamento conjunto, inexistindo manifesta ausência de justa causa para seu afastamento. As versões conflitantes acerca da intenção de assenhoramento definitivo da bicicleta exigem exame aprofundado da prova, incompatível com o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A desclassificação da tentativa de homicídio na fase da pronúncia exige prova inequívoca da ausência de dolo contra a vida. 2) O animus necandi deve ser aferido pelo conjunto das circunstâncias objetivas do fato e não apenas pelas declarações do acusado. 3) As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando encontrarem suporte mínimo no acervo probatório. 4) A definição sobre a incidência das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes. 5) Admitida a imputação por crime doloso contra a vida, o crime conexo também deve ser submetido ao Tribunal do Júri, salvo manifesta ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 74, § 1º, 78, I, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg-AgRg no REsp 2.121.104/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.486.745/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24.05.2018; TJMS, RSE n. 0200283-17.2011.8.12.0043, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 31.01.2020; TJMS, RSE n. 0000917-52.2015.8.12.0044, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31.01.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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