Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSE · Acórdão
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/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA EM REALIZAR NOTIFICAÇÃO SOBRE NEGATIVAÇÃO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARTES QUE DURANTE PROCESSO DISCUTIRAM ADIMPLEMENTO DE DÉBITO INSCRITO. ANÁLISE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS DAQUELES VERGASTADOS NA DEMANDA EM COMENTO. VÍCIO EVIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 10, 141, 490 E 492 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA QUE APRECIE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e preparado. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, o qual alega que ao contrário do que a parte autora narra, aponta que o cartão de crédito não foi cancelado pois existem débitos em aberto. Ademais, realizou compras parceladas não quitadas no prazo e que geraram juros e duas parcelas restantes. 3. A parte autora, ora recorrida, afirma desconhecer o débito de R$552,92 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois reais) e que foi negativada junto aos órgãos de serviço de proteção ao crédito. Aduz tratar-se de vítima de cobrança indevida por dívida inexistente. 4. Ocorre que, analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a decisão fustigada é extra petita, tendo a magistrada sentenciante incorrido em inegável error in procedendo, porquanto analisou causa petendi não ventilada no feito. Explica-se. 5. Conforme inteligência do artigo 492, do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou adstrição. Com efeito, a regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. 6. Além disso, a sentença também deve ter correlação com a causa de pedir e com os sujeitos que participa do processo. Assim, é nula sentença que concede a mais ou diferente do que fora pedido, bem como também padece de nulidade a sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor ou, que atinge sujeitos que não participaram do processo (error in procedendo/vício formal). 7. Quanto ao tema, trago à baila esclarecedoras lições doutrinárias: Ou seja, dado o princípio do dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional. Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. (...) sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição inicial."(in Curso Avançado de Processo Civil, volume 1: Teoria Geral do Processo de Conhecimento. Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; Coordena ção Luiz Rodrigues Wambier - 5 ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, págs. 297/298). 8. Especificadamente em relação ao vício do julgamento extra petita, esse ocorre quando a sentença se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido, ou seja, a tutela jurisdicional concedida é diferente da que foi pleiteada. Trata-se de uma decisão que, em verdade, foge do que tenha sido suscitado e debatido nos autos, inclusive a possibilidade de que as partes se tenham manifestado a respeito, o que viola os artigos 2º, 10, 141, 490 e 492 do CPC, porquanto o magistrado desvencilha-se da causa petendi da lide e dos limites propostos pelas partes e passa a analisar matéria não ventilada no feito. 9. Posto isso, no caso dos autos, muito embora o ponto fulcral da pretensão resistida versasse sobre a negativação promovida pela recorrente em face da parte autora, não há discussão sobre a notificação ou não do autor, mas tão somente sobre o adimplemento ou não dos débitos que a requerida imputa. Assim, mesmo que este tema possa ser dirimido dentro da contenda, não é a causa de pedir do autor, tampouco matéria de defesa da parte requerida que só tange sobre tais argumentos em recurso. 10. Assim, é certo é que o provimento judicial ora recorrido divergiu de tal causa de pedir e dos limites da lide, direcionando a cognição judicial à questão não debatida feito, o que fere além do princípio da não surpresa, o contraditório e a ampla defesa. 11. Destarte, evidente que a decisão fustigada foi, eminentemente, extra petita, incorrendo em grave vício formal, por violar o princípio da congruência, porquanto deixou de examinar e conceder a pretensão perseguida pelo autor, proferindo pronunciamento judicial desvinculado da causa de pedir/pedido da demanda dos autos. Diante disso, por estar eivada de vício foral (error in procedendo), manifesta é a necessidade de anular a decisão impugnada, a fim de que seja prolatada uma nova decisão, dessa vez, adequada e compatível com os estreitos limites da lide, em conformidade com os artigos 4º e 6º do CPC. Corroborando esse entendimento: Recurso Inominado Nº 202001011963 Nº único0011975-84.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 31/05/2021; e Apelação Cível nº 201400707418 nº único0006773-06.2014.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Aparecida Santos Gama da Silva - Julgado em 27/05/2014. 12. O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra razoável, sobretudo por importar em supressão de instância e por somente dever ser utilizada técnica processual em situações excepcionais. Na situação dos autos, cumpre salientar que a prestação jurisdicional não foi esgotada e, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não pode a Turma Recursal se manifestar, em grau de recurso, a respeito de matéria que não foi enfrentada pelo Juízo a quo, sob pena supressão de instância, infringindo o princípio do duplo grau de jurisdição. 13.Ademais disso, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural. Nessa linha, a hipótese sob análise não é passível de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que adentrar ao mérito da questão importaria em supressão de instância. Desse modo, a sentença deve ser anulada com o retorno do processo à instância de origem para regular processamento. 14. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO para, EX OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, ante o julgamento extra petita, nos termos da fundamentação exarada no voto da relatora. 15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
ACORDAM os Juízes integrantes do presente Grupo desta Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para, EX OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para que seja dada continuidade ao regular processamento do feito
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