Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de poluição (art. 54, § 2º, V, da L. nº 9.605/98) e destinação irregular de embalagens de agrotóxicos (art. 15 da L. nº 7.802/89), em continuidade delitiva e concurso material. O apelante busca a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes ambientais imputados; e (ii) analisar a correção da dosimetria da pena aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes ambientais foram comprovadas por Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado, Laudo de Perícia Criminal e prova oral colhida em juízo. 4. Testemunhas policiais e fiscal da Agrodefesa atestaram o armazenamento irregular de aproximadamente 2.000 kg de embalagens de agrotóxicos e materiais hospitalares a céu aberto, sem autorização e com escoamento de líquidos contaminados para o solo. 5. O Laudo Pericial confirmou a contaminação ambiental em níveis capazes de causar danos à saúde humana, caracterizando degradação e disposição inadequada de resíduos perigosos. 6. O delito do art. 15 da L. nº 7.802/89 exige dolo genérico, enquanto o crime do art. 54 da L. nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou dano concreto. 7. A condição de administrador da empresa de reciclagem impõe ao apelante a obrigação legal de conhecer e cumprir a legislação ambiental, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento do conteúdo das embalagens armazenadas ao longo de 15 anos. 8. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, fixando a pena-base no mínimo legal, aplicando a continuidade delitiva em fração de 2/3 devido ao longo período da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A prova pericial e testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, é apta a comprovar a materialidade e autoria de crimes ambientais envolvendo poluição e destinação irregular de resíduos perigosos. 2. O crime do art. 15 da L. nº 7.802/89 exige dolo genérico, e o crime do art. 54 da L. nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, não demandando dolo específico ou dano concreto. 3. A responsabilidade penal do administrador de empresa de reciclagem por crimes ambientais advém da prática sistemática de armazenamento irregular de resíduos perigosos, sem autorização e em desacordo com a legislação. 4. A alegação de desconhecimento do conteúdo de resíduos não afasta a responsabilidade criminal do administrador que possui o dever de fiscalizar o material recebido. 5. É devida a aplicação da continuidade delitiva com fração máxima de 2/3, quando a prática dos crimes se estende por longo período, e a pena-base é fixada no mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 61, 69, 71; CPP, art. 593, I; L. nº 7.802/89, art. 15; L. nº 9.605/98, art. 54, § 2º, V; L. nº 9.974/2000. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 659; TJMG, Apelação Criminal nº 0267566-20.2016.8.13.0701; TJMG, Apelação Criminal nº 0136311-28.2006.8.13.0332.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.