Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALAS COMERCIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO ART. 342, I, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA A FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de embargos de declaração é vedada a emenda da peça de defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na contestação, porquanto alcançados pela preclusão. 3. [...] 4. Agravo interno. (STJ, AgInt no REsp: 2087927 PE 2023/0263204-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] 4. Embargos de declaração de fls. 930-941 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 918-929 rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.009/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. NATUREZA HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. [...] 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) Tais precedentes reforçam a diretriz segundo a qual, não é permitida a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, excetuadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei, como a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. Com efeito, uma vez interposto um recurso contra determinada decisão, esgota-se a possibilidade de a parte manejar outro recurso diverso com o mesmo objeto impugnativo, ainda que aquele primeiro tenha sido inadequado ou não conhecido. A adoção da via recursal incorreta, portanto, não autoriza a renovação do ato processual por meio de novo recurso, por força da preclusão consumativa, que opera-se com a prática do primeiro ato recursal, tornando inviável o exame do segundo, ainda que este seja, em tese, o adequado. Na hipótese, o magistrado de origem, ao reconhecer que o exequente não apresentou os elementos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 801 e 924, I, do CPC (Id 18226730). Inconformado com a sentença, o Município de Forquilha interpôs embargos infringentes (Id 18226732), os quais, todavia, não foram conhecidos (Id 18226736), porquanto o valor da dívida executada ultrapassava o limite de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 408 da Repercussão Geral e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG. Importante destacar que a legislação e a jurisprudência do STJ fixam critérios objetivos para a aferição do valor de alçada, não havendo controvérsia interpretativa quanto ao recurso cabível. Ainda assim, o exequente protocolou, em seguida, novo recurso, desta vez, Apelação Cível, o que contraria o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso pela parte contra a mesma decisão, por força da preclusão. Convém esclarecer que a preclusão consiste na perda de uma faculdade processual no bojo dos mesmos autos (endoprocessual), seja, em linhas gerais, pelo decurso do prazo (preclusão temporal); pela prática de um ato processual incompatível com outro (preclusão lógica); ou pela realização do ato processual antecedente, impedindo a sua repetição ou complementação posterior (preclusão consumativa). A mencionada faculdade processual, salienta-se, é exercida pelas partes por intermédio dos atos processuais, os quais, ao serem praticados, "produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", nos termos do art. 200 do CPC, o que, na visão de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, representa "a regra da eficácia imediata dos atos processuais das partes, cujos corolários são: i) a desnecessidade de qualquer ato judicial ulterior para outorgar-lhe eficácia e ii) a adoção da regra da preclusão consumativa" (Novo curso de direito processual civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II - 2ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118). Sob a perspectiva da preclusão consumativa, vale citar, por exemplo, o art. 507 do CPC, que dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a respeito das quais se operou a preclusão. Por outro lado, em relação à preclusão temporal, estabelece o art. 223, caput, do CPC que, findo o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual ou de emendá-lo. A par das disposições legais dos arts. 200 e 223 do CPC, Luiz Dellore, comentando o art. 507 do CPC, aponta uma possível antinomia entre aqueles primeiros dispositivos legais, de modo a se questionar se o Código de Processo Civil de 2015 teria mantido ou não a preclusão consumativa, sobretudo à vista do mencionado art. 223, que assenta ser o decurso do prazo a causa extintiva do direito da parte de praticar o ato processual ou de emendá-lo - preclusão temporal - (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 653-654). Conclui o mencionado autor em sentido positivo, reconhecendo a manutenção da preclusão consumativa pela nova sistemática processual introduzida pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), porquanto expressamente prevista pela lei, a exemplo do art. 494 do CPC, bem como em virtude da necessidade de se interpretar sistematicamente o art. 223 do CPC, de forma que, "onde houver previsão de emenda após a apresentação do ato processual [...], afastasse a preclusão consumativa. Onde não houver essa previsão específica, segue existindo a preclusão consumativa" (2016, p. 654). Ademais, impende destacar que o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC não ampara a interposição de um novo recurso, em substituição ao anterior que se revelou descabido, por inequívoca ocorrência da preclusão consumativa. Os vícios passíveis de saneamento, que se atêm aos aspectos estritamente formais, devem se referir ao mesmo recurso, não possibilitando a interposição de um novo, em substituição ao recurso anterior que tenha se revelado descabido para impugnar a decisão combatida. Complementando, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que, "ao interpor o recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.