Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMADA. ERRO MATERIAL NA EMENTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Elo Engenharia Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de ação de responsabilidade por vícios construtivos, sob alegação de nulidades processuais. A embargante sustentou: (i) nulidade por ausência de publicação da decisão que negou seguimento à sua apelação adesiva; (ii) violação ao artigo 935 do CPC pela falta de intimação da sessão de julgamento da apelação; (iii) erro material na ementa do acórdão ao indicar acolhimento da preliminar de decadência; (iv) omissão quanto à tese de decadência do artigo 26 do CDC; (v) afronta ao contraditório e ampla defesa por basear-se em prova pericial não submetida à parte. O Condomínio do Edifício Maranello e outros contestaram, sustentando preclusão, regularidade da publicação da pauta e ausência de prejuízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se as nulidades processuais arguidas pela embargante ensejam a anulação do acórdão; (ii) se os embargos de declaração devem ser conhecidos, considerando sua tempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade por ausência de publicação da decisão que negou seguimento à apelação adesiva encontra-se preclusa, pois a embargante teve ciência do fato e participou de atos processuais subsequentes sem impugná-lo tempestivamente (artigo 278 do CPC).4. Quanto à alegação de ausência de intimação da sessão de julgamento, verifica-se que o acórdão foi republicado e houve reabertura do prazo recursal, suprindo eventual vício anterior. A embargante, contudo, não apresentou manifestação dentro do prazo, consumando-se a preclusão.5. O erro material na ementa do acórdão, ao indicar acolhimento da preliminar de decadência quando, na verdade, foi rejeitada, não configura nulidade, pois o contexto da decisão deixa claro o posicionamento adotado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.6. Os embargos de declaração foram opostos apenas em 04/02/2022, muito além do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do CPC, tornando-se manifestamente intempestivos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.Tese de julgamento:8. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.9. A republicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal suprem eventuais vícios formais na intimação.10. O erro material na ementa do acórdão não compromete a validade do julgamento quando do contexto do voto se extrai a fundamentação correta.11. Embargos de declaração intempestivos não devem ser conhecidos.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR AS NULIDADES ALEGADAS E NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE
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