Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não enfrentou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não seriam aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. art. 932, 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo uma revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 83, que a parte comprove a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou que o caso concreto seja distinto dos precedentes indicados na decisão recorrida, o que também não foi realizado pelo agravante. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou distinguir o caso concreto dos precedentes indicados na decisão recorrida. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se que seu dispositivo é único e incindível. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. art. 932, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. João AREsp 2.632.127/ES, Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.663.099/PA, 26.11.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp 2.612.420/MS, Turma, julgado em 08.10.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.