Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA (FEPA). ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. EC Nº 18/1998 E LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Isenção Previdenciária c/c Devolução dos Descontos Indevidos, ajuizada por Cristian da Mota Macedo, determinou a cessação dos descontos previdenciários do FEPA e a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos previdenciários sobre os subsídios de militares inativos referentes ao FEPA; (ii) definir se a contribuição previdenciária deve ser limitada ao valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 40, § 18, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 18/1998 estabeleceu a separação entre servidores públicos civis e militares, sendo que o art. 40 da CF aplica-se apenas aos servidores civis. Os militares são regidos por normas específicas, como os arts. 42 e 142 da CF, e pela legislação infraconstitucional, incluindo a Lei Federal nº 13.954/2019, que prevê a incidência da contribuição sobre a totalidade dos subsídios dos militares, ativos e inativos. 4. O Decreto-Lei nº 667/1969 (alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019) estabelece que a contribuição previdenciária dos militares incide sobre a totalidade da remuneração, sem qualquer limitação ao teto do RGPS. A legislação estadual do Maranhão (Lei Complementar nº 224/2020) segue esse entendimento, mantendo a alíquota de 10,5% para a contribuição ao FEPA. 5. O entendimento de que a contribuição previdenciária dos militares estaduais não se submete às regras do art. 40 da CF/1988 é respaldado pela jurisprudência, que reconhece regimes jurídicos distintos para servidores civis e militares, conforme a separação constitucional estabelecida pela EC nº 18/1998. 6. Não há direito adquirido à isenção de contribuições previdenciárias, conforme entendimento pacificado pelo STF, que afasta a tese de direito adquirido a regime jurídico em questões previdenciárias (RE 596.701 e ADI 3105). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária dos militares estaduais, inclusive inativos, incide sobre a totalidade da remuneração, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela legislação estadual. 2. As disposições do art. 40 da CF/1988, que limitam a contribuição previdenciária ao valor que excede o teto do RGPS, aplicam-se apenas aos servidores civis, não abrangendo os militares.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.