Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. PRELIMINARES ANALISADAS E REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação interposta por José Valmar de Sousa contra sentença da 31ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais em razão de supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP. 2. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou a ausência dos depósitos devidos nem a aplicação incorreta de índices legais, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando-o ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 3. O autor sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para demonstrar saques indevidos e falhas na correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia envolve 02 (duas) questões principais: (i) verificar se a sentença é nula pela ausência de prova pericial, essencial à apuração de saques e correção da conta PASEP; (ii) definir se, reconhecida a nulidade, o recurso de apelação pode ser apreciado em seu mérito ou se deve ser prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 6. A perícia contábil era imprescindível para esclarecer os lançamentos, depósitos e correções na conta PASEP, conforme alegado pelo autor. 7. A sentença foi proferida sem a realização dessa prova essencial, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 8. Diante da nulidade, o julgamento de mérito do recurso fica prejudicado, impondo-se a devolução dos autos ao primeiro grau para produção da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicado o exame de mérito do recurso, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil e ampla dilação probatória. Tese de julgamento: "A prova pericial contábil é imprescindível para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, 355, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2294878 RJ 2023/0026533-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJCE, Apelação Cível- 0220307-48.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial
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