Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de inscrição suplementar do advogado na Seccional da OAB do Estado onde atuava. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional da OAB configura nulidade processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais reconhece que a ausência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional da OAB configura mera irregularidade administrativa ou disciplinar, não sendo suficiente para nulificar a relação processual. 4. Considerando que a petição inicial preenchia os requisitos legais para o seu recebimento, mostra-se prematura a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
ACÓRDÃO Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.