Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação que visava à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à repetição dos valores descontados dos proventos previdenciários e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente e em qual forma deve ocorrer; (iii) saber se se configurou dano moral passível de indenização; e (iv) saber se é devida a compensação de valores pagos ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica não restou comprovada pela instituição financeira, que apresentou instrumento contratual com indícios técnicos de montagem digital, conforme apontado em perícia documentoscópica. 4. A ausência de prova idônea da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico e a consequente nulidade do contrato apontado. 5. Reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora, impõe-se a restituição dos valores, na forma simples até 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, em dobro, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 6. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em verba alimentar, sem prova da contratação, caracteriza ilícito suficiente para configurar dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. 7. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. 8. Comprovado o depósito de parte do valor objeto do contrato impugnado, admite-se a compensação entre os valores a serem restituídos e a quantia paga, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova idônea acerca da validade da contratação implica a nulidade do contrato e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte consumidora." "2. A restituição do indébito, nas relações de consumo, deve ocorrer de forma simples até 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, em dobro, salvo engano justificável." "3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configura ilícito suficiente para ensejar indenização por dano moral, a ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." "4. A compensação entre valores pagos e valores devidos é cabível quando comprovada a transferência parcial ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 187, 368, 369, 389, 406, 927, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, 42, p.u.; CPC, arts. 85, §2º, 373, II, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5348939-75.2021.8.09.0134, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 31/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5049112-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 14/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5556336-77.2021.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 17/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5052531-16.2022.8.09.0087, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 15/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5379030-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 21/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5180172-69.2023.8.09.0113, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 02/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5602447-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5407688-09.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Ostenir Pereira de Miranda Apelado: Banco Itaú BMG S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.