Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSOS NÃO CONTROLADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE LIMITE ESPECÍFICO FIXADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com pedido de alongamento de dívida rural e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cláusula de encargos financeiros no ponto em que prevê juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, determinar o recálculo do débito e a restituição simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cédula de crédito rural lastreada em recursos não controlados, a autorização do Manual de Crédito Rural à livre pactuação permite juros remuneratórios superiores a 12% ao ano na ausência de limite específico fixado pelo Conselho Monetário Nacional; (ii) saber se o precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o limite de 12% ao ano para cédulas de crédito rural com recursos não controlados se aplica à hipótese de taxa fixa; e (iii) saber se há necessidade de nova prova pericial para o recálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas cédulas de crédito rural, a fixação dos juros remuneratórios compete ao Conselho Monetário Nacional. Na ausência de deliberação específica desse órgão quanto ao limite da taxa, aplica-se o teto de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A autorização prevista no MCR 6-3-1 para livre contratação das taxas nas operações lastreadas em recursos não controlados não afasta o limite de 12% ao ano quando o Conselho Monetário Nacional não estabelece teto específico. O Superior Tribunal de Justiça adotou essa interpretação no julgamento do REsp nº 1.978.445/RS. 5. A circunstância de o precedente do Superior Tribunal de Justiça envolver cédula indexada ao CDI não impede sua aplicação à cédula com taxa fixa, pois a razão de decidir alcança as operações de crédito rural lastreadas em recursos não controlados e estabelece a incidência do limite de 12% ao ano na ausência de teto específico fixado pelo Conselho Monetário Nacional. 6. A limitação dos juros remuneratórios não decorre do regime geral de aferição da abusividade dos contratos bancários, mas da disciplina específica aplicável ao crédito rural, razão pela qual é desnecessária a comparação da taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 7. A ausência de nova perícia não configura vício, pois o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e eventual necessidade de apuração contábil pode ser suprida na fase de liquidação, por prova técnica, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas cédulas de crédito rural, inclusive nas operações lastreadas em recursos não controlados, os juros remuneratórios ficam limitados a 12% ao ano quando inexistente limite específico fixado pelo Conselho Monetário Nacional. 2. A autorização do Manual de Crédito Rural para livre pactuação das taxas em operações com recursos não controlados não afasta o limite previsto no Decreto nº 22.626/1933 na ausência de teto específico estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. 3. A aplicação desse limite independe de comparação da taxa contratada com a média de mercado das operações bancárias. 4. É dispensável nova perícia quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, sem prejuízo de prova técnica na fase de liquidação, se necessária.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 5º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; MCR 6-3-1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.416.289/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12.05.2015, DJe 19.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.169.384/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.05.2015, DJe 03.06.2015; STJ, REsp 1.978.445/RS, 3ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; TJGO, Apelação 0399539-89.2015.8.09.0137, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2018, DJe 28.09.2018; TJGO, Apelação 0367109-85.2014.8.09.0051, Rel. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2018, DJe 22.08.2018; TJGO, Apelação Cível 5559986-34.2019.8.09.0166, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2021, DJe 29.04.2021; TJGO, Apelação Cível 5555829-76.2019.8.09.0179, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 29.03.2021, DJe 29.03.2021; TJGO, Apelação 0384791-31.2007.8.09.0170, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.02.2020, DJ 17.02.2020. o 0384791-31.2007.8.09.0170, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.02.2020, DJ 17.02.2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.