Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO VERBAL DE COMODATO NÃO COMPROVADO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDAI. CASO EM EXAME1. Ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada pelos apelantes em desfavor do apelado, sob a alegação de que este se apropriou indevidamente de veículo automotor entregue mediante acordo verbal de consignação.2. Sentença proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, em especial a existência do contrato verbal e a caracterização do esbulho possessório.3. Apelação interposta pelos autores, com alegações de cerceamento de defesa, má valoração da prova e ocorrência de esbulho possessório, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes lograram comprovar os requisitos da ação possessória, especialmente a existência do contrato verbal de comodato e a caracterização do esbulho possessório pelo apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embora o réu tenha sido revel, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e pode ser afastada quando ausente prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.6. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, ônus este não atendido, já que não foram produzidas provas mínimas sobre o contrato verbal alegado nem sobre o esbulho.7. Destacou-se, ainda, que os próprios apelantes requereram o julgamento antecipado da lide, o que inviabilizou a produção de provas que poderiam ser úteis à comprovação do direito invocado.8. A improcedência da ação de reintegração de posse foi mantida, por ausência de comprovação dos elementos exigidos no art. 561 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A ausência de prova mínima quanto à existência do contrato verbal de comodato e do esbulho possessório impede o acolhimento da pretensão de reintegração de posse, ainda que o réu seja revel, permanecendo inalterado o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 344; 373, I; 561.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.808.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 7/6/2021.STJ, AgInt no AREsp 1694758/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/6/2021.STJ, AgInt no REsp 1955391/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/8/2022.STJ, AgInt no REsp 1398346/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21/8/2019.TJGO, Apelação Cível 5020743-34.2018.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 25/10/2023.TJGO, Apelação Cível 5059312-95.2021.8.09.0117, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 29/11/2022. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5341537-27.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTES: ISADORA OLIVEIRA MACHADO E RICARDO FERNANDES DOURADOAPELADO: THIAGO VIEIRA CAMPOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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