Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E COBERTURA EXCEPCIONAL DO MITRACLIP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a sentença em ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia é sobre custeio integral de reparo valvar percutâneo com MitraClip e materiais necessários, prescrito pelo médico assistente, em razão da idade do paciente e de comorbidades. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a autorizar e custear o MitraClip e materiais necessários, fixando multa diária e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 10, §§ 4º, 12 e 13 da e 4º, III, da quanto à competência Lei n. 9.656/1998 Lei n. 9.961/2000 normativa da ANS e à referência mínima de cobertura; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 1º, da LINDB e 35-F e 35-G da pela aplicação Lei n. 9.656/1998 principal do CDC e ampliação indevida da assistência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 369 e 373, II, do CPC por indevida valoração da prova e inobservância do ônus probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 4º, III, 39 e 51, § 1º, I, do CDC por desequilíbrio contratual na ampliação de cobertura fora do rol; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do rol e aos requisitos de excepcionalidade fixados nos EREsps n. e 1.886.929/SP 1.889.704/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as supostas violações dos arts. 369 e 373, II, do CPC, 4º, III, 39 e 51, § 1º, I, do CDC, 2º, § 1º, da LINDB e 35-F e 35-G da não foram debatidas no acórdão recorrido, sem oposição de Lei n. 9.656/1998 embargos de declaração. 7. Aplica-se a taxatividade mitigada do rol da ANS. O acórdão alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O revolvimento do conjunto probatório para infirmar a eficácia e necessidade do MitraClip demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese de falta de Tese de julgamento prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação da taxatividade mitigada do rol da ANS. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia e necessidade do MitraClip. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. arts. 10, §§ 4º, 12, 13, 35-F, 35- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, G; º, III; LINDB, º, § 1º; CPC, arts. 369, 373, II, Lei n. 9.961/2000, art. 4 art. 2 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 4º, III, 39, 51, § 1º, I; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 83 e 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.