Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAPSO TEMPORAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário derivado de Auto de Infração lavrado em 2019, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da urgência, à suspensão administrativa da exigibilidade e à prova apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa administrativamente entre 2019 e 2025; (ii) saber se houve contradição ao afastar o perigo de dano com base no lapso temporal de 6 (seis) anos entre a autuação fiscal e o ajuizamento da ação, mesmo diante do exercício regular da via administrativa com efeito suspensivo; e (iii) saber se foram desconsideradas provas relevantes capazes de afastar a presunção de legitimidade do crédito constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se identificam os elementos alegados, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A menção à suspensão administrativa do crédito tributário consta da moldura fática reconhecida no voto, tendo sido considerada insuficiente para configurar o perigo de dano, à luz da ausência de plausibilidade jurídica da tese de inexigibilidade. 5. A conclusão quanto à ausência de urgência resultou da conjugação entre a ausência de prova pré-constituída e o lapso temporal relevante, não sendo este o único fundamento da negativa da tutela. 6. A única prova juntada aos autos – contrato de compra e venda – não afastou a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação tributária. 7. O fundamento do acórdão embargado apoia-se no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 118, 123, 151, inciso II, e 206 do Código Tributário Nacional, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Conspícuo Supremo Tribunal Federal no Tema 705 da Repercussão Geral. 8. A alegação de roubo das mercadorias e de eventuais documentos não constantes do instrumento não pode ser valorada na via estreita dos Embargos de Declaração. 9. A pretensão de reexame do mérito do julgado, sob nova moldura fática, é incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. 10. O recurso preenche o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de crédito tributário pode fundar-se na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, mesmo quando demonstrada a tramitação prévia de contencioso administrativo com efeito suspensivo. 2. O lapso temporal significativo entre a autuação fiscal e o ajuizamento da ação pode ser considerado elemento relevante para afastar a urgência da medida pleiteada. 3. A mera juntada de contrato de compra e venda não afasta a presunção de legitimidade do lançamento tributário nem autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa sem garantia idônea. 4. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa e nem à reavaliação de provas ou da moldura fática do acórdão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 1.022, 1.023, parágrafo 2º, e 1.025; Código Tributário Nacional, artigos 118, 123, 151, inciso II, e 206. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral, Tema 705; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5434194-58.2017.8.09.0031, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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