Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PROVA UNILATERAL. INCONSISTÊNCIA NA GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos de contribuição sindical incidentes sobre benefício previdenciário. A parte autora sustenta a inexistência da contratação eletrônica, apontando inconsistências nos documentos apresentados, divergência de datas, incompatibilidade da geolocalização registrada na assinatura eletrônica com seu domicílio e insuficiência da biometria facial para comprovar manifestação válida de vontade, requerendo o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada comprova validamente a manifestação de vontade do consumidor e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em decorrência da inexistência da relação jurídica. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, ao qual compete demonstrar a regularidade da contratação e a segurança do procedimento eletrônico. A apresentação de contrato eletrônico, fotografia ("selfie") e registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor não comprova, por si só, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando há impugnação específica da contratação. A validade da contratação eletrônica exige mecanismos aptos a assegurar a autenticidade da identidade do contratante e a integridade do procedimento, inexistentes no caso concreto. A ausência de protocolo técnico de autenticação, validação em duas etapas, conferência documental efetiva ou sistemas antifraude impede a verificação objetiva da autenticidade da prova eletrônica. A divergência entre a geolocalização constante da assinatura eletrônica e o domicílio do consumidor fragiliza a credibilidade da contratação e reforça a inexistência de prova suficiente acerca da manifestação de vontade. O fornecedor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que originou os descontos. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível, por violação ao dever de boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, diante da falha na prestação do serviço e da privação indevida de verba destinada à subsistência. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Recurso provido. A contratação eletrônica impugnada exige prova idônea e independente da efetiva manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor desacompanhados de mecanismos técnicos confiáveis de autenticação. A inconsistência da geolocalização e a ausência de elementos técnicos que assegurem a autenticidade da contratação impedem o reconhecimento da validade da relação jurídica. A cobrança decorrente de contratação não comprovada autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, por afronta à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação inexistente configura dano moral presumido e enseja reparação indenizatória. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0803432-14.2021.8.12.0045, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 04.02.2025, p. 06.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.