Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. VII, DO CPP. ART. 386, IN DUBIO PRO . PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÓBICE DA . REO SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, “a”, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao entender que o acolhimento da pretensão acusatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto pelo Ministério Público, é possível superar o óbice da para permitir o Súmula n. 7/STJ conhecimento de recurso especial que busca o restabelecimento de condenação por tentativa de furto qualificado, afastando absolvição fundada no VII, do Código art. 386, de Processo Penal e no princípio do , sem que isso implique reexame in dubio pro reo do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça estadual, após detida análise da prova produzida, concluiu pela insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, registrando que a única circunstância fática comprovada e incontroversa é o fato de o recorrido estar deitado atrás de um veículo, nas proximidades do imóvel onde ocorrera a tentativa de furto, elemento que, isoladamente, não se mostra idôneo para comprovar a responsabilidade penal. 4. A Corte de origem consignou que os depoimentos dos policiais e do representante da empresa vitimada, bem como a ausência das imagens do sistema de segurança e a impossibilidade de identificação segura dos supostos envolvidos, compõem um cenário probatório nebuloso e inconsistente, impondo a absolvição com base no VII, art. 386, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. O Tribunal de Justiça também afastou a possibilidade de utilização da condição de pessoa em situação de rua do recorrido, de sua vida pregressa (condenações anteriores) ou da existência de mandado de prisão em aberto como fundamento para a condenação, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade e de indevida adoção de um Direito Penal do Autor. 6. A pretensão do agravante, ao sustentar que o contexto fático já delineado no acórdão seria suficiente para restabelecer a condenação, demanda, em verdade, a revisão da valoração e da suficiência das provas feita pelo Tribunal de origem, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada na existência de dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do delito, com aplicação do VII, do Código de Processo Penal e art. 386, do princípio do , não pode ser afastada em recurso especial quando o in dubio pro reo acolhimento da pretensão acusatória exigir reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da . Súmula n. 7/STJ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, § 4º, I e IV, II; art. 155, c/c art. 14, Código de Processo Penal, VII; Código de Processo Civil, III; art. 386, art. 932, Regimento Interno do STJ, XVIII, “a”; . art. 34, Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , relator Ministro AREsp n. 3.029.771/CE Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, 10/3/2026, 17/3/2026; AgRg no , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp n. 3.080.581/CE julgado em DJEN de 3/3/2026, 10/3/2026.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.