Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 75/66. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. OBEDIÊNCIA AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. DESNECESSIDADE. 1 - Não há falar em omissão, nem ausência de fundamentação, na apreciação das questões suscitadas, quando o Tribunal a quo, ao solucionar a controvérsia, bem delinea todas as matérias a ele submetidas. 2 - Às relações jurídicas estatutárias, porque se mostram com nítido caráter alimentar, se aplicam as disposições do Decreto-Lei nº 75/66, ficando, pois, os juros moratórios decorrentes de provimento jurisdicional concessivo de reajustes de vencimentos, estipulados em 1% ao mês. Precedente da Corte. 3 - No caso de fixação dos honorários advocatícios, conforme apreciação eqüitativa do juiz, não é necessário obedecer percentuais mínimo (10%) e máximo (20%), porquanto a remição feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Precedentes desta Corte. 4 - Recurso especial conhecido em parte e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e lhe dar provimento. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.