Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A apelante busca a reforma da sentença sustentando ter sido vítima do golpe da falsa central, com vazamento de dados pelo Banco BMG e falha na prestação de serviço dos bancos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se há responsabilidade dos réus; (ii) se são válidas as contratações; (iii) se houve dano material e; (iv) se houve dano moral e qual o montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade dos bancos C6 e Daycoval deve ser afastada. A fraude somente se aperfeiçoou por conduta da própria autora, que manteve contato com terceiros por aproximadamente dez dias, forneceu espontaneamente seus dados pessoais, realizou empréstimos e transferiu valores para contas indicadas, sem verificar a veracidade das informações junto ao banco. A fraude foi grosseira e de fácil constatação. A experiência da pessoa comum permite intuir que para restituir valores indevidos não seria necessário tomar empréstimos e transferir para terceiros. As contratações foram realizadas com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização compatível com a residência da autora, IP e hash de assinatura. Os valores foram creditados em conta de titularidade da autora. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O vazamento de dados pelo Banco BMG não restou comprovado. As informações mencionadas pelos golpistas não são exclusivamente detidas pela instituição financeira, constando de extratos disponíveis à própria autora. O ônus da prova do vazamento incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera inferência a partir da coincidência de informações. 6. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) do Banco BMG é nulo. O banco não apresentou contrato ou fatura a comprovar a contratação, limitando-se a telas sistêmicas ininteligíveis, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. A repetição do indébito deve ser modulada nos termos dos EAREsp nº 676.608/RS do STJ: simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e dobrada para os posteriores, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Autorizada a compensação com eventual valor creditado na conta da autora. 7. O dano moral não está configurado em relação ao cartão de crédito consignado. Não houve inscrição em cadastros restritivos, protesto ou impedimento de cumprir obrigações financeiras. Os descontos iniciaram em 2020 e a ação foi ajuizada apenas em 24/11/2023, evidenciando a inexistência de repercussão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para julgar procedente em parte os pedidos, e declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do Banco BMG e condená-lo à repetição modulada do indébito. Tese de julgamento: 1. A fraude perpetrada pelo golpe da falsa central, em que a vítima fornece espontaneamente seus dados pessoais, realiza empréstimos e transfere valores a terceiros indicados por fraudadores, sem verificar a veracidade das informações junto aos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva do consumidor, excluindo a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com assinatura digital, biometria facial, geolocalização compatível com a residência do consumidor, IP e hash de assinatura, com crédito dos valores em conta de titularidade do contratante, comprova a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3. A alegação de vazamento de dados pessoais não se sustenta quando as informações detidas pelos fraudadores não são exclusivamente de conhecimento da instituição financeira, incumbindo ao consumidor o ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta do controlador e o dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira, que se limita a apresentar telas sistêmicas ininteligíveis, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição modulada do indébito, nos termos dos EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 5. Não configura dano moral a mera realização de descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado não comprovado, quando ausentes desdobramentos como inscrição em cadastros restritivos, protesto ou impedimento de cumprir obrigações financeiras, e aliada ao ajuizamento tardio da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único e 406; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, caput, 373, I e II, e 429, II; Lei nº 13.709/2018, arts. 44, 46 e 48; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43, 54; STJ, Tema 1059, 1061; TJSP, Apelação Cível 1025246-78.2024.8.26.0506, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo 4.0-T. V (DP2), j. 25.08.2026; TJSP, Apelação Cível 1043299-91.2024.8.26.0576, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2026; TJSP, Apelação Cível 1005454-66.2025.8.26.0066, Rel. Olavo Sá, Núcleo 4.0-T. I (DP2), j. 25.08.2026; TJSP, Apelação Cível 1000628-27.2025.8.26.0638, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2026.
Recurso parcialmente provido para julgar procedente em parte os pedidos, e declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do Banco BMG e condená-lo à repetição modulada do indébito.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.