Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando reformar sentença que condenou a parte ré, revel e assistida pela Defensoria Pública em sede de curadoria especial, à transferência da propriedade do veículo adquirido do autor/apelado, e ao pagamento das despesas relacionadas, junto ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) houve violação à dialeticidade recursal; e (ii) se a parte revel, representada por curadoria especial, tem direito à gratuidade da justiça por presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). 4. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais devem ser desprovidos, posto que não se presume a hipossuficiência financeira da parte revel, mesmo que representada pela Defensoria Pública em sede de curadoria especial, consoante pacífico entendimento do STJ, dispensando-se apenas o recolhimento do preparo recursal em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.021, § 1º; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula n° 283. STJ: Súmula n° 182; AgInt no RMS n. 73.944/RO, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025; REsp n. 2.170.844/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 03/07/2024. TJCE: Súmula n° 43; AgInt nº 0201148-64.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.