Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 630/STF. INCIDÊNCIA SOBRE ATIVIDADE PREPONDERANTE, EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIA AO OBJETO SOCIAL PRINCIPAL. SÚMULA 423/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1306/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo sentença que denegou a segurança. A impetrante pretende afastar a inclusão dos valores recebidos a título de locação de bens imóveis da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de locação de bens imóveis podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS quando a locação não constitui atividade econômica preponderante da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno impugna os fundamentos da decisão agravada e, ausente retratação, submete a matéria ao órgão colegiado, sem se prestar à rediscussão de matéria já decidida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1306/STJ, admite a técnica de fundamentação por referência, desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes para o julgamento do processo, e estabelece que o § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir quando a parte não apresenta argumento novo. A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou o artigo 195, inciso I, da Constituição da República e passou a admitir a instituição, por lei ordinária, de contribuição social incidente sobre a receita. As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com as alterações da Lei n. 12.973/2014, definem a base de cálculo do PIS e da COFINS como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.658/MG, Tema 630/STF, reconheceu a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal, com possibilidade de extensão do entendimento à COFINS. A tese unificada de repercussão geral firmada no Tema 630/STF estabelece que é constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando a operação constituir atividade empresarial do contribuinte, pois o resultado econômico coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta. A Súmula 423/STJ estabelece que a COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. O agravo interno não apresenta fundamento apto a infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundamentação por referência pode ser utilizada no julgamento de agravo interno quando o julgador enfrenta as questões relevantes e a parte não apresenta argumento novo apto a infirmar a decisão agravada. 2. O Tema 630/STF reconhece a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando a operação constituir atividade empresarial do contribuinte. 3. A incidência alcança tanto as empresas que tenham por atividade econômica preponderante a locação de bens imóveis como aquelas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamento capaz de afastar decisão baseada em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 195, inciso I, 195, parágrafo 4º, e 239; Código Tributário Nacional, artigo 110; Código de Processo Civil, artigos 487, inciso I, 932, 927, inciso III, 1.021, § 3º, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV; Lei n. 12.016/2009, artigo 25; Decreto-Lei n. 1.598/1977, artigo 12; Lei n. 9.718/1998, artigo 3º; Lei n. 10.637/2002, artigo 1º, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.833/2003, artigo 1º, §§ 1º e 2º; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Tema 1306/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; STF, RE 346.084/PR, relator Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 01/09/2006; STF, RE 599.658/MG, Tema 630/STF, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, publicado em 14/06/2024; STF, RE 659.412, Tema 684/STF; STF, ADC 1, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 16/61995; STJ, Súmula 423, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010; TRF 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 5007327-16.2023.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Noemi Martins de Oliveira, julgado em 28/10/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5022121-42.2023.4.03.6100, relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 22/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível n. 5006868-77.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 18/10/2024.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.