Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISITADA A NATUREZA DA DEMANDA. DIVISADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ÀS F. 34. EM SEDE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A PARTE AUTORA NECESSITA ESPECIFICAR E DEMARCAR OS CONTORNOS PRECISOS DO PEDIDO. NESSA VIA PROCESSUAL, O REQUERENTE NÃO PODE APRESENTAR UMA PRETENSÃO ABSTRATA E GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 397, CPC, DE VEZ QUE A AUTORA FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS REGISTROS E OCORRÊNCIAS EM SEU NOME. A CONDUTA AUTORAL ATRAIU O JULGAMENTO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. NATUREZA DA DEMANDA: A propósito apresenta-se paradigma do colendo STJ acerca do manejo processual de ação consubstanciada em pretensão de apresentação de documento do Autor, mas em poder de outrem. 2. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO: Desde há muito, o colendo STJ preconiza que é inderrogável a configuração da negativa à provocação de apresentação do objeto ou do silêncio eloquente representativo da própria negação. 3. Com efeito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira de recurso repetitivo, disciplinado pelo artigo 1.036, caput, do Código de Processo Civil, fixou a tese no sentido de que, para justificar o ajuizamento da ação, é necessária a comprovação de antecedente solicitação na esfera administrativa não atendida em prazo razoável. Protocolo de atendimento, às f. 34. 4. É que, nesse sentido, a iniciativa da Parte afigura-se como uma tentativa autônoma de resolver a possível celeuma, bem como o intuito de antecipar um provimento jurisdicional de apresentação e, finalmente, agilizar o feito e desafogar a quantidade de processos em tramitação. 5. Outrossim, a propositura de ação de exibição de documentos (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 6. INOBSERVÂNCIA DO ART. 397, CPC: Em sede de Exibição de Documentos, a Parte Autora necessita especificar e demarcar os contornos precisos do pedido. Nessa via processual, o Demandante não pode apresentar uma pretensão abstrata e genérica. 7. Sendo assim, é ônus processual da Requerente providenciar dos elementos legais da sua pretensão, na forma do art. 397, CPC, a saber: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (art. 397, CPC) 8. Todavia, a Demandante incorreu na inobservância do art. 397, CPC, de vez que pediu a exibição de todos os registros e ocorrências em nome da demandante, dentre outros. E tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador Pioneiro. Sendo assim, a Promovente atraiu o julgamento improcedente da demanda. 9. Precedentes do STJ. 11. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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