Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. I - Ressalte-se a validade do julgamento vez que os jurados se posicionaram por uma das narrativas que lhes foi apresentada durante a sessão do Júri, com base em provas robustas dos autos conclusivas pela autoria criminosa do acusado, de forma qualificada, não podendo se falar em anulação do julgado. II Uma vez evidenciadas as qualificadoras incursas nos incisos I e IV do §2º do art. 121, do CP, de motivo torpe e com impossibilidade de defesa da vítima, de acordo com a realidade fática apresentada aos jurados que julgaram conforme sua íntima convicção, apoiada em elementos de prova que apontam para a conclusão de que o apelante envolveu-se na prática delitiva contra as vítimas, não se apresentando manifestamente contrárias à prova dos autos, não se afigura possível a exclusão das mesmas, sob pena de afronta à soberania do Júri Popular. III - Inviável a mitigação ao mínimo legal, em razão da persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. IV - E em que pese a errônea justificativa do julgador para a aplicação do mínimo redutor de 1/3 (um terço) pela tentativa, mantenho tal patamar de redução diante de suplementação da fundamentação da dosimetria por esta Corte Revisora, permitida pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, desde que não configure a reformatio in pejus. V - A ação praticada pelo réu constitui-se nos diversos disparos de arma de fogo realizados em série, de forma contínua e ininterrupta, nas mesmas condições de local e tempo, de maneira que todos os disparos efetuados representaram uma única ação delituosa, na prática de delitos dolosos, com desígnios autônomos, diante de motivação diversa: um com dolo direto - alvo efetivamente pretendido, e o outro com dolo eventual, caracterizando-se o concurso formal impróprio, com aplicação de somatório das penas, conforme previsto no art. 70, segunda parte do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0103172-17.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Goiânia - 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida, julgado em 01/06/2021, DJe de 01/06/2021).” Nessas circunstâncias, ressalte-se a validade do julgamento, vez que os jurados se posicionaram por uma das narrativas que lhes foi apresentada durante a sessão do Júri, com base em provas robustas dos autos conclusivas pela autoria criminosa do acusado, de forma qualificada, incabível portanto, a anulação da decisão. 2. Do pedido de reconhecimento de menor participação (art. 29, §1º, CP). A defesa requer o reconhecimento da menor importância da participação do apelante, sob o argumento de que sua conduta teria sido secundária ou de mera facilitação. Não procede. A sentença de primeiro grau já considerou a menor relevância da atuação do réu ao fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecendo implicitamente que sua função, embora não executória, foi essencial para o resultado. A condução do veículo que levou os atiradores ao local do crime e lhes garantiu a fuga demonstra contribuição indispensável à execução, afastando a hipótese de participação de somenos importância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a condução do veículo utilizado na prática do delito denota coautoria, e não mera participação” (HC 611.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2020). Ora, a condução do veículo é uma ação que contribui diretamente para a consumação do crime. Portanto, a negativa do benefício do art. 29, §1º, CP, é medida que se impõe. 3. Dosimetria Por fim, analiso a dosimetria fixada pelo juízo de origem, e constato que mostra-se regular e proporcional, conforme os critérios do art. 59 do Código Penal. Primeira fase: considerando a gravidade concreta dos fatos e a pluralidade de vítimas, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão para cada homicídio, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes. Terceira fase: inexistentes causas de aumento ou diminuição. Mantém-se, portanto, a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, pelo concurso material (art. 69, CP), em regime inicial fechado, adequado à gravidade do delito e à culpabilidade evidenciada. A reprimenda mostra-se justa e proporcional, inexistindo qualquer ilegalidade ou descompasso com a realidade fática e jurídica dos autos. Diante de tais considerações, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço dos recursos e os desprovejo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (8J)
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover os recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.