Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pela Ré contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE, que a condenou a uma pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição da Ré pela suposta ausência de provas suficientes para a condenação, bem como o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: i) definir se o conjunto probatório é suficiente para embasar um decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, ou se há possibilidade de absolvição da ré pela suposta ausência de provas (art. 386, VII, do CPP); e ii) avaliar se cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 22) e pelo laudo pericial acostado às fls. 145/148, enquanto a autoria restou caracterizada pelos depoimentos das testemunhas policiais militares, pela quantidade de droga apreendida (51g de crack), bem como pelo formato de acondicionamento, já que a porção estava fracionada em 205 ¿pedrinhas embaladas¿ e, ainda, pela presença de considerável quantia em espécie (R$ 654,40) repartida em valores pequenos. 4. A análise conjunta de fatores como a quantidade e o modo de apresentação são característicos de comercialização de entorpecente, circunstância que, somada ao porte de arma, caracteriza o crime de tráfico e afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, conforme art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006. 5. Os depoimentos dos policiais militares, quando harmônicos e não contrariados por outros elementos, possuem relevante valor probante. No caso, os depoimentos dos agentes colhidos em juízo são substancialmente coerentes entre si, descrevem o flagrante, a localização da droga próximo à Ré logo após o descarte, e se coadunam com as informações prestadas em sede policial, não havendo razão para desconsiderar tal contribuição probatória. 6. O regime inicial fechado é adequado às circunstâncias e à gravidade concreta das condutas, e o direito de recorrer em liberdade foi legitimamente negado diante da permanência dos fundamentos da prisão preventiva. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os fundamentos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantidos os termos da sentença, tudo conforme exposto no voto do Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantidos os termos da sentença, tudo conforme exposto no voto do Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.