Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora contesta a contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, alegando jamais ter anuído ao negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) cabível a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. 4. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, especialmente quando o consumidor contesta a assinatura digital, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ. 5. A apresentação de contrato assinado digitalmente, dados de geolocalização e registros de biometria facial não suprem a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor mutuado para a conta do consumidor, requisito essencial à perfectibilização do contrato de mútuo. 6. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas em operações bancárias, consoante a Súmula 479/STJ. 8. A repetição de indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS impõe a restituição simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e a repetição em dobro para aquelas posteriores a essa data. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência básica do beneficiário, geram dano moral in re ipsa. 11. O valor de R$ 8.000,00 para indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça. 12. A nulidade do contrato afasta qualquer pretensão de compensação, nos termos do art. 368 do CC, sob pena de legitimar vantagem indevida fundada em operação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. “1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor mutuado ao consumidor para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 3. A nulidade do contrato impede a compensação de valores, vez que inexiste crédito legítimo em favor da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479/STJ; STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1368; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5535438-43.2021.8.09.0046, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5624623-72.2024.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/06/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5515914-45.2022.8.09.0072, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. em 30/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5375817-48.2025.8.09.0085 COMARCA: ITAPURANGA APELANTE: DEUZIMAR BATISTA TELES APELADO: BANCO INBURSA S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.