Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão no exame da necessidade de má-fé para a condenação à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se os critérios de juros e correção monetária dos danos materiais e morais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da contratação e a ausência de comprovação da disponibilização dos valores tornam indevidos os descontos realizados. 4. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC. 5. O REsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante, e o Tema 929 do STJ permanece pendente de julgamento. 6. Os parâmetros de juros e correção monetária fixados no acórdão demandam adequação de ofício em razão da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé quando ausente engano justificável. 2. O REsp nº 676.608/RS não possui eficácia vinculante para afastar a aplicação da repetição em dobro. 3. A adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 pode ser realizada de ofício por constituir matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803); STJ, REsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.