Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU – PLANO DE SAÚDE PRIVADO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – HORMÔNIO DO CRESCIMENTO – GENOTROPIN – SOMATROPINA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO – MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO COMO DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ANTINEOPLÁSICO ORAL – MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) – ROL ANS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – POLÍTICA PÚBLICA – RENAME 2022 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Da ausência de obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento para tratamento domiciliar ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021). Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, 4ª Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.939.779/SP, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, 3ª Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp 1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021. No caso concreto, tratando-se de fármaco de uso domiciliar e que pode ser adquirido em farmácia, não há qualquer ilegalidade na recusa da operadora de plano de saúde em custear o medicamento, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 alterada pela Lei nº 14.454/2022. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.