Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA. TEMA 1395/STF. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 888/05, ART. 27, VI. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Aracoiaba visando a reforma da sentença que reconheceu o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do abono constitucional de 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora, servidora do Magistério de Aracoiaba, a usufruir de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais com o acréscimo do 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre todo o referido período, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 1395/STF: "É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos". 4. O artigo 27, VI, da Lei Municipal nº 888/05 de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério - PCRM do Município de Aracoiaba, distinguiu expressamente que os profissionais de magistério farão jus ao período de férias anuais com 30 (trinta) dias ininterruptos e de recesso escolar de 15 (quinze) dias, que não se equiparam e possuem finalidades diversas. 5. O valor do abono do terço constitucional de férias deve corresponder à integralidade do período de férias, que conforme a legislação municipal de Aracoiaba é de 30 (trinta) dias, não incidindo sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar; de modo que não pode o Poder Judiciário determinar a inserção, na remuneração do servidor, de qualquer rubrica estranha às normas legais. 6. Inexistindo amparo legal ao pedido da autora, deve a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito e inverter o ônus sucumbencial, cuja exigibilidade é suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do §3º do art.98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "A controvérsia recursal cinge-se à definição da natureza jurídica do período de 45 dias de afastamento concedido aos profissionais do magistério do Município de Aracoiaba, disciplinado pela Lei Municipal nº 888/2005, a qual diferencia expressamente 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar. À luz do Tema 1395/STF, a análise da incidência do terço constitucional sobre o recesso escolar tem natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a interpretação estrita da legislação municipal, que não equipara recesso a férias. Assim, o adicional de 1/3 incide exclusivamente sobre os 30 dias de férias anuais, sendo indevida sua extensão aos 15 dias de recesso, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVII; CF, art. 39, § 3º; CF, art. 37, caput; CF, art. 37, X; Lei Municipal nº 888/2005, art. 27, VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1395; STF, Tema 1241; STF, RE 1.400.787; STF, Súmula 280; STJ, AgInt no REsp 1852972/RS; STJ, Súmula 85; TJCE, Apelação Cível nº 3000269-95.2024.8.06.0036; TJCE, Apelação Cível nº 3000710-40.2024.8.06.0048; TJCE, Apelação Cível nº 3000370-35.2024.8.06.0036; TJCE, Apelação Cível nº 3000472-57.2024.8.06.0036; TJCE, Apelação Cível nº 3000356-51.2024.8.06.0036; TJCE, Apelação Cível nº 3000222-24.2024.8.06.0036.
por unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a ação
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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