Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECÁLCULO DO DÉBITO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR LEI ESTADUAL – INEFICÁCIA – TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1062 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em exceção de pré-executividade, determinou o recálculo do débito objeto da CDA, limitando a atualização monetária à taxa SELIC desde a data dos fatos geradores. O ente estatal sustenta que a aplicação da SELIC deve se restringir aos débitos posteriores a 30/11/2017, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.033/2022, e que a retroatividade da SELIC violaria a segurança jurídica. Defende, ainda, a inaplicabilidade de honorários advocatícios, sob o argumento de que houve concordância parcial com o pedido e alteração legislativa superveniente. A controvérsia reside na possibilidade de se restringir a aplicação da SELIC como fator de correção monetária e juros apenas a partir de 30/11/2017, conforme estabelecido pela legislação estadual, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1062. Discute-se, também, a incidência de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. O STF, no julgamento do Tema 1062, estabeleceu que os estados podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União. A Lei Federal nº 9.065/1995 determina que a SELIC deve ser utilizada como limite máximo para a correção e juros dos tributos estaduais desde a data do fato gerador, sendo ineficaz a limitação temporal imposta pela Lei Estadual nº 6.033/2022. O TJMS consolidou o entendimento de que a atualização monetária dos débitos tributários estaduais não pode exceder os índices aplicados pela União, devendo ser adotada a SELIC desde o fato gerador (TJMS, AI nº 2000012-96.2025.8.12.0000). No tocante aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ estabelece que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, quando implicar redução do crédito exequendo, enseja a condenação do exequente em honorários (STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR). O art. 90, § 4º, do CPC, que permite a redução dos honorários pela metade em caso de reconhecimento integral do pedido, não se aplica ao caso pois o ente estatal apenas reconheceu parcialmente a pretensão da parte adversa, resistindo à aplicação da SELIC para períodos anteriores a 30/11/2017. Recurso conhecido e desprovido. A limitação temporal imposta por legislação estadual para aplicação da SELIC na atualização dos débitos tributários estaduais não prevalece frente à tese fixada pelo STF no Tema 1062, devendo ser adotada a SELIC desde o fato gerador. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do crédito exequendo, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC quando não houver reconhecimento integral da pretensão. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 1062; TJMS, AI nº 2000012-96.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli; STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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