Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ESTUPROS. UNIFICAÇÃO DE PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSÁRIA LIGAÇÃO ENTRE OS CRIMES, DE MODO QUE OS SUBSEQUENTES MOSTREM-SE COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME ENTRE OS DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1. O crime continuado reclama, para sua configuração, que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. In casu, o TJ/RS, confirmando o que decidido pelo Juízo, concluiu pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que é insindicável na via estreita do writ, que não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 107276/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 7/10/2011; HC 98949/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 1/2/2011; HC 95536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/8/2009; RHC 93144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ de 9/5/2008 3. É cediço na Corte que não basta haver similitude entre as condições objetivas de tempo, lugar, modo de execução e outras similares, sendo necessário que entre essas condições haja um liame a evidenciar, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. Precedentes: HC 107276/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 7/10/2011; HC 93144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 9/5/2008. 4. No caso sub judice, esse liame não restou demonstrado, porquanto os crimes de estelionato foram praticados em comarcas distintas (Garibaldi, Montenegro e Estrela), com lapso temporal considerável entre si (29/12/1999, 13/10/1999 e 10/1/2000), não havendo demonstração de qualquer ligação entre as ações delituosas, sobretudo quanto ao modus operandi. 5. Deveras, os roubos praticados pelo paciente não revelam elo entre si, à margem de comprovação nesse sentido, sendo certo que se tratam de crimes cometidos em comarcas diversas (Estrela, São Sebastião de Caí, Carlos Barbosa e Montenegro), em datas descompassadas: 26/2/1999, 27/7/1999 (mais de cinco meses), 5/11/1999 (mais de três meses) e 27/1/2000 (mais de dois meses), mercê de o fato de que dois dos cinco roubos foram praticados em concurso com o crime de estupro, o que evidencia diversidade de modus operandi. 6. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 7. Ordem denegada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de UNIFICAÇÃO DE PENAS formulado". Em crime continuado, há que se distinguir a razoável exigência de uma semelhança entre si dos elementos que objetivamente o compõem, de uma igualdade que os uniformize à feição de uma unidade de desígnio que paire sobre o conjunto. Para que ocorra o crime continuado necessário se faz que toda série de delitos tenha origem num mesmo ímpeto criminoso, numa mesma ideação criminosa, o que não ocorre no caso em tela. Trata-se de reiteração criminosa decorrente da atividade de delinqüente habitual. Contudo, na hipótese os desígnios são evidentemente diversos, independentes e autônomos, revelando criminalidade habitual que afasta a continuidade. . Não há como, então, reconhecer a continuidade, e conseqüente unificação das penas em relação aos processos relacionados pela Defesa, seja pelo lapso temporal decorrido entre os delitos (superior a trinta dias), seja pela ausência de 3 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1689700. Voto - MIN. LUIZ FUX HC 103.288 / RS conexão geográfica, porquanto praticados em municípios diversos. (fls. 143/144 do apenso) Consectariamente, a ausência da satisfação dos requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva assentado nas instâncias originárias não é sindicável na via estreita do writ, que não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório. Nesse sentido são os seguintes julgados da Corte: […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "continuidade delitiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.