Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO – ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRÉVIAS E FLAGRANTE – FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – APELANTE QUE CONFESSOU PARCIALMENTE O CRIME EM DELEGACIA, APÓS SER INFORMADO SOBRE O DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA NÃO DEMONSTRADO – SUBTRAÇÃO DE CABOS ELÉTRICOS – PREJUÍZO À COMUNIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – RES FURTIVA AVALIADA EM QUANTIA PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AVENTADA ILEGALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – REJEIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – RESPEITO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.