Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANAFABETISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual alegava a realização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado em seu nome. A sentença entendeu não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e manteve a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado questionado é nulo por suposta fraude ou por ausência de formalidades legais específicas aplicáveis a analfabetos; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar o consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura no documento de identidade do apelante não é suficiente para presumir sua condição de analfabeto, conforme art. 11, VII, do Decreto nº 10.977/2022, que admite a anotação por diversos motivos, não demonstrados no caso concreto. 4. A parte autora não apresentou provas hábeis a comprovar seu analfabetismo ou a alegada fraude, não se desincumbindo do ônus de trazer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. O contrato foi regularmente firmado em terminal eletrônico de autoatendimento, com assinatura eletrônica e comprovada transferência de valores para a conta de titularidade do autor, evidenciando a efetiva disponibilização e utilização dos recursos. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 18, 26 e 30/TJPI e Súmula 297/STJ), a regularidade da contratação e a comprovação da transferência de valores afastam a alegação de nulidade e de ato ilícito imputado à instituição financeira. 7. A responsabilidade objetiva dos bancos não é irrestrita, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou de vício no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples ausência de assinatura no documento de identidade não comprova analfabetismo, exigindo prova documental ou pericial idônea. 2. A contratação eletrônica acompanhada de transferência bancária em favor do consumidor comprova a validade do contrato de empréstimo consignado. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se configura quando inexistem indícios de fraude ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 269, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 595; Decreto nº 10.977/2022, art. 11, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18, Súmula 26 e Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23/08/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01/09/2023. Opostos embargos de declaração, a parte recorrente alegou omissão quanto à validade da assinatura eletrônica, à sua vulnerabilidade técnica e à alegada condição de analfabeto. Os aclaratórios foram rejeitados, por se considerar que o acórdão enfrentou expressamente a regularidade da contratação, a inexistência de prova da fraude e a ausência de comprovação do analfabetismo, constituindo a pretensão mero intento de rediscussão do mérito. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 595 do Código Civil, 405, 429, II, e 373, II, do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela inadmissão do Recurso Especial, sob os argumentos de deficiência da fundamentação recursal, ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Alegou, ainda, que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7 do STJ, e defendeu a manutenção do acórdão recorrido. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Artigos 595 do Código Civil e 405 do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a anotação “não assinou neste ato”, constante de seu documento de identidade, comprovaria que não possui assinatura civil, de modo que a contratação eletrônica mediante cartão e senha não poderia substituir as formalidades da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil. O acórdão, por sua vez, decidiu que a referida anotação não comprova, isoladamente, que o recorrente seja analfabeto ou incapaz de ler e escrever, bem como que não foram apresentados outros documentos idôneos demonstrativos dessa condição, como se extrai do trecho a seguir: “Entretanto tais formalidades são exigidas quando o signatário for pessoa analfabeta, mas não restou provado nos autos essa condição da parte autora, conforme seu documento de identificação, ele não assinou naquele momento, mas não consigna que este é analfabeto. No caso concreto, a alegação de analfabetismo não veio acompanhada de nenhum documento hábil a atestar tal condição — seja laudo pericial, certidão negativa de escolaridade, ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse a incapacidade de leitura e compreensão do apelante. A mera inserção da expressão ‘Não assinou nesse ato’ no campo de assinatura do documento de identidade não é suficiente para presumir o analfabetismo da parte, nos termos do art. 11, VII, do Decreto nº 10.977/2022, o qual permite tal anotação por diversos motivos, inclusive perda momentânea de função ou deficiência física transitória, desde que devidamente justificados perante o órgão emissor.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a anotação existente no documento de identidade comprova que o recorrente não possui assinatura civil e se sujeita às formalidades do art. 595 do Código Civil, ao passo que o acórdão decidiu que essa condição não foi demonstrada por documento ou outro elemento probatório idôneo. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 2 – Artigos 429, II, e 373, II, do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. Sustenta que os registros internos do sistema bancário seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, incumbindo ao banco demonstrar a autenticidade e a regular formação do negócio jurídico. O acórdão, por sua vez, decidiu que a contratação eletrônica foi regularmente comprovada mediante os registros da operação realizada em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.