Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – COBRANÇA DE PRODUTO INTITULADO “SEGURADORA SECON” EM CONTA CORRENTE – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, § ÚNICO DO CDC) – DANOS MORAIS PRESENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC – APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresenta por José Otacílio Soares, objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O Consumidor ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de descontos supostamente indevidos efetuados pelos Apelados em sua conta bancária, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nula a cobrança e condenando o réu à restituição em dobro do valor descontado, afastando, porém, a condenação por danos morais. Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma da sentença no que concerne ao arbitramento da indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta, considerada lesiva, praticada pelos Apelados. Pois bem. O vínculo existente entre a autora/apelante e réus/apelados é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, consoante orienta o art. 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. Assim, aplica-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante os fornecedores, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Conforme se vê dos autos, a apelante juntou extrato bancário comprovando que a instituição financeira efetuou diversos descontos na sua conta-corrente, em diversos valores, sob a rubrica “SEGURADORA SECON”. Por sua vez, os apelados não lograram êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório quanto à contratação do serviço questionado, tendo em vista que não apresentaram instrumento contratual, ou qualquer outro documento, que comprovasse a ciência e anuência da apelante quanto ao desconto efetivado. Dessa forma, resta configurada a ilegalidade dos descontos, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que os Apelados, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante/consumidora, violaram os postulados da boa-fé, transparência e informação, consoante orienta o art. 42, § único, do CDC. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…). VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014)” Além disso, havendo nexo de causalidade entre a conduta dos apelados (ato ilícito/má prestação de serviço) e os danos causados à apelante, é inconteste a sua obrigação em indenizá-la pelos danos suportados (danos morais e/ou materiais), “independentemente da existência de culpa”. Logo, o dano moral está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto indevido, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, ca
VII - Apelação desprovida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.