Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDAS DA URV. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento para cassar decisão que homologou laudo pericial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para complementação da prova pericial na fase de liquidação de sentença. 2. A embargante alega omissões no julgado, com o objetivo de prequestionar matéria, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar expressamente a incidência da coisa julgada, os limites da fase de liquidação, a vedação de rediscussão de tese de compensação/absorção já afastada, a necessidade de observância estrita ao título executivo judicial e a compatibilidade da decisão com o Tema 17 do IRDR deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DEBATE 3. A questão em debate consiste em saber se o acórdão que determinou a complementação da prova pericial na fase de liquidação de sentença, para quantificar corretamente o valor devido referente às perdas da URV e analisar a eventual absorção da defasagem por reestruturações remuneratórias, incorreu em omissão quanto à coisa julgada, aos limites da fase de liquidação, à fidelidade ao título executivo e à observância dos precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas específicas do comando judicial, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 5. Não se verifica a ocorrência de omissões no acórdão, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 6. A determinação de complementação da perícia visa à correta quantificação do valor devido, o que é próprio da fase de liquidação, sem rediscutir o direito já acobertado pela coisa julgada. 7. A análise da reestruturação remuneratória e sua eventual absorção sobre as perdas da URV atende à finalidade da liquidação de apurar o exato valor do crédito, em conformidade com a tese do STF (Tema nº 5) que estabelece o término da incorporação com a reestruturação da carreira. 8. Não há ofensa à fidelidade ao título executivo ou ao Tema 17 do IRDR, pois o título judicial é ilíquido, e sua execução depende de prévia liquidação para apurar o montante devido a cada servidor, considerando as particularidades de sua carreira e em conformidade com a tese vinculante do STF. 9. A embargante busca a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. 10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo-se limitar à correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A complementação de prova pericial em fase de liquidação de sentença, busca a apuração do valor devido, sem rediscutir o direito já acobertado pela coisa julgada. 4. A análise da absorção de perdas da URV por reestruturações remuneratórias é matéria afeta à fase de liquidação e atende à finalidade de apurar o exato valor do crédito, considerando fatos supervenientes que modifiquem sua extensão, não violando os limites da coisa julgada ou a fidelidade ao título executivo ilíquido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 508, 509, §4º, 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 5 da Repercussão Geral; TJGO, Tema nº 17 do IRDR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5142244-71.2026.8.09.0051 EMBARGANTE: NILSON CARLOS DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.