Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo de instrumento, que reformou decisão concessiva de liminar de busca e apreensão. 2. A controvérsia trata da necessidade de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial para constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de constituição em mora diante da devolução da notificação por “ausente” e manteve o acórdão em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, à luz do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando a validade da notificação e do protesto por edital. 6. Incide o Tema n. 1.132 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido condicionou a constituição em mora ao efetivo recebimento da notificação, relativamente à exigência de prova de recebimento, quando a tese repetitiva estabelece a suficiência do envio ao endereço contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §2º; CC, arts. 394 e 396; Lei n. 9.492/1997, arts. 1º, 3º, 14 e 15; Lei n. 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.388.337/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 18/6/2019.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.