Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATO, SELFIE/BIOMETRIA FACIAL E HISTÓRICO SISTÊMICO DE CONTRATAÇÃO APRESENTADOS PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DOS VALORES PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO ESTRANHO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, em razão de empréstimo consignado cuja contratação digital o autor afirma ter decorrido de fraude por engenharia social. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se devem ser considerados documentos juntados apenas em grau recursal; ii) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e iii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente, seguido de transferência dos valores pelo próprio consumidor a terceiro fraudador. III. Razões de decidir 3. Documentos preexistentes à sentença, juntados apenas com a apelação e sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, não se enquadram nos artigos 435 e 1.014 do Código de Processo Civil e não devem ser analisados, em razão da preclusão. 4. Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença e permitem o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, nos termos do artigo 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 5. A apresentação do instrumento contratual, dos registros de formalização eletrônica, da selfie/biometria facial e do histórico sistêmico da contratação constitui elemento suficiente, no caso concreto, para demonstrar a regularidade formal do empréstimo consignado e a validade do negócio jurídico, à luz do artigo 104 do Código Civil, ausente prova apta a infirmar a autenticidade desses registros ou evidenciar falha específica do sistema bancário. 6. Divergências cadastrais relativas a endereço, telefone e correio eletrônico, desacompanhadas de prova de que tenham sido determinantes para a contratação ou decorram de negligência da instituição financeira, não bastam para invalidar o negócio jurídico nem para caracterizar defeito na prestação do serviço. 7. A posterior transferência dos valores pelo próprio consumidor a pessoa jurídica estranha ao banco, em contexto de induzimento por terceiros fraudadores, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal entre o dano alegado e a atividade bancária, incidindo a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quando o prejuízo não decorre de fortuito interno da atividade bancária — hipótese tratada no Tema Repetitivo nº 466/STJ e no REsp nº 1.197.929/PR —, mas de engenharia social praticada por terceiros, associada à conduta do consumidor que forneceu elementos de autenticação e realizou a transferência discutida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a contratação digital de empréstimo consignado, demonstrada por contrato, selfie/biometria facial e histórico sistêmico, não gera responsabilidade da instituição financeira quando ausente falha do serviço e comprovado que o prejuízo decorreu de engenharia social praticada por terceiros, com fornecimento de elementos de autenticação e transferência dos valores pelo próprio consumidor, incidindo a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e afastada a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 943, 1.010, II, III e IV, e 1.014; CC, art. 104; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.197.929/PR; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000465-94.2024.8.16.0115; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0038866-22.2024.8.16.0000; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0040044-66.2021.8.16.0014; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001932-41.2019.8.16.0194.
Recurso conhecido e não provido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.