Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CÁLCULO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE PARA UM DOS CORRÉUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSOS DE TIAGO DESPROVIDO, COM O PARECER. RECURSO DE RODRIGO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE CONTRA O PARECER. DE OFÍCIO, RECURSO DE MANOEL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelações de defesa e do Ministério Público Estadual interpostas contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas e desclassificou a conduta de um deles para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundada suspeita na busca pessoal; (ii) saber se houve nulidade por ausência de fundadas razões ou consentimento válido no ingresso domiciliar; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) saber se a pena-base dos recorrentes deve ser reduzida; (v) saber se incide o art. 33, § 4º, e em qual fração; (vi) saber se cabem alterações quanto ao regime; (vii) saber se é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade; (viii) saber se é possível a restituição de bem; (ix) saber se é possível conceder a gratuidade da justiça; (x) saber se é possível condenar um dos recorrentes pela prática do tráfico de drogas; III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades não devem ser acolhidas, diante da existência de elementos objetivos e diligências prévias aptas a justificar a busca pessoal e as fundadas razões para o ingresso domiciliar, no contexto de crime permanente, com controle judicial a posteriori; Não restou comprovada a existência de coação, ameaça, ou violência física ou psicológica capazes de invalidar atos e declarações. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, pois a materialidade e a autoria se encontram amparadas por autos de apreensão, laudos e prova oral, além de confissões e da dinâmica de transporte, guarda e entrega dos entorpecentes. Considera-se idônea a valoração conjunta de natureza e quantidade das drogas como vetor único (art. 42 da Lei 11.343/2006), sendo devida a exasperação da pena-base na fração de 1/8 sobre o intervalo. Reconhece-se a causa de diminuição do tráfico eventual para Rodrigo, por ser indevida a negativa fundada apenas em registros e ações em curso, com com redução da pena no patamar de 1/6. Mantém-se o afastamento da benesse para Tiago, por ostentar maus antecedentes e faltar-lhe requisito objetivo do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Mantém-se o regime fechado para Tiago, uma vez que, além da reincidência, negativou-se a vetorial da natureza e quantidade da droga. Abranda-se o regime para o semiaberto quanto ao recorrente Rodrigo, em razão do reconhecimento do tráfico eventual e do redimensionamento de pena. O perdimento da motocicleta deve ser mantido, uma vez que caracterizada sua utilização como instrumento para a prática delitiva. Mantém-se a custódia preventiva de Tiago, por subsistirem os elementos da segregação cautelar. Revoga-se a preventiva de Rodrigo, com expedição de alvará de soltura. A desclassificação da conduta de Lucas para o art. 28 da Lei 11.343/06 deve ser mantida por insuficiência probatória quanto ao tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Tiago e Ministério Público desprovidos. Recurso de Rodrigo parcialmente provido. De ofício, recurso de Manoel parcialmente provido. Pena de Manoel redimensionada para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 dias-multa. Pena de Rodrigo redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 415 dias-multa; determinada expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente, exigem fundada suspeita e fundadas razões (justa causa) aferíveis a posteriori, sendo válidas quando lastreadas em diligências prévias e elementos objetivos. 2. É vedado afastar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base apenas em inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação, e sem que tenha sido comprovada a dedicação a atividades ilícitas. 3. A natureza e a quantidade da droga são vetores avaliados conjuntamente (art. 42 da Lei 11.343/2006) e podem modular a fração do redutor quando não utilizadas com a mesma finalidade em outra fase. 4. Para a condenação por tráfico, exige-se prova segura; a dúvida razoável impõe a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXXIV; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 156; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 77 e 91, II, a; CPC, arts. 98 e 99, §2º (aplicação por força do CPP, art. 3º); Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, §4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (repercussão geral); STF, HC 208.240/SP, Tribunal Pleno, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Sexta Turma, DJe 20/5/2022; STJ, HC 598.081/SP; STJ, Tema Repetitivo 1139 (REsp 1.977.180/PR, Terceira Seção, DJe 18/8/2022); STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, DJEN 12/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.010.904/SC, Sexta Turma, DJEN 11/9/2025; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Primeira Turma, j. 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.755.915/SC, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 883.599/SP, Sexta Turma, DJe 2/5/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos de Tiago Ferman Souza de Oliveira e do Ministério Público e deram parcial provimento aos recursos de Manoel Sousa Campos e Rodrigo Oliveira Galvão
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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