Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Rocha dos Reis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira responsável por descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, a título de “contribuição assistencial”. A sentença reconheceu a nulidade dos descontos, condenou a ré à devolução simples dos valores cobrados (R$ 847,20) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Apelante pleiteou, em sede recursal, a devolução dos valores em dobro e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de contribuição não contratada; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou contestação, sendo revel e presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, o que reforça a ausência de comprovação da existência de contrato que justificasse os descontos realizados. Comprovados os descontos indevidos e a ausência de contratação válida, configura-se falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição ré, que agiu sem qualquer respaldo contratual. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a devolução em dobro exige comprovação da cobrança indevida, do pagamento pelo consumidor e da ausência de engano justificável por parte do fornecedor, requisitos presentes no caso. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), em razão do abalo causado à dignidade e subsistência do consumidor, especialmente pessoa idosa e hipossuficiente. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária a partir do arbitramento para danos morais e da data do prejuízo para danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização de má-fé do fornecedor, bem como a prática de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva, sendo o dano moral presumido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Francisco Rocha dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de débito com pedido liminar de suspensão dos descontos c/c danos morais, ajuizada por si contra a Instituição Apelada. O consumidor ajuizou a presente demanda sustentando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma contribuição assistencial que nunca solicitou ou autorizou registrada sob a rubrica do réu, pugnando assim pelo seu cancelamento, além de condenar a Instituição a restituir em dobro os descontos realizados e a pagar indenização pelos danos morais suportados (ID nº 48713673). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos questionados, condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) referente à repetição do indébito dos descontos indevidamente efetuados, podendo ser atualizado em liquidação por arbitramento ou, se for o caso, por meio de demonstrativo de débito com comprovantes dos descontos no bojo do cumprimento de sentença, além de condenar ao pagamento do valor de R$5.000,00, a título de danos morais (ID nº 48720649). Inconformado, o Apelante interpôs recurso pleiteando reforma da sentença para determinar a devolução de todas as parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados, além da majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito (ID nº 48720651). Sem Contrarrazões do Apelado conforme Certidão de ID nº 48720655. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de descontos em seu benefício previdenciário intitulados “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, o qual reputa como indevido e não autorizado. Após análise dos autos, constata-se que, de fato, foram realizados descontos na conta de titularidade do Apelante, relativos aos descontos mencionados (extratos no ID nº 48719675). Devidamente intimada, a Instituição deixou de apresentar Contestação conforme Certidão de ID nº 48720639, de modo que foi considerado revel e se presumiram verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos moldes do art. 344 do CPC, confirmada em sentença de ID nº 48720649. O contrato referente aos descontos não foi apresentado, inviabilizando a análise do instrumento contratual e, por conseguinte, impedindo a conclusão acerca da legitimidade do negócio jurídico alegadamente firmado pela instituição financeira com o autor. Desse modo, a instituição requerida não produziu prova inequívoca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, tampouco demonstrou a efetiva contratação dos serviços discutidos, o que inviabiliza a legalidade das cobranças. Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos. Portanto, deve ser reconhecido como indevido o desconto ora questionado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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