Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0834211-19.2023.8.18.0140 Requerente: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação válida e de vício de consentimento, ao argumento de analfabetismo e vulnerabilidade da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado, em razão de suposto analfabetismo da contratante e ausência de manifestação válida de vontade, bem como se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem que isso implique presunção absoluta de invalidade da contratação. 4. A idade avançada da consumidora, por si só, não configura incapacidade civil, inexistindo prova nos autos de analfabetismo, fraude ou vício de consentimento aptos a macular o negócio jurídico. 5. O contrato juntado aos autos encontra-se devidamente assinado pela apelante, circunstância que afasta a alegação de inexistência da avença, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 6. Restou comprovada a disponibilização do valor objeto do empréstimo na conta bancária da apelante, bem como a efetiva utilização da quantia, o que evidencia a origem lícita da dívida e a regularidade da contratação, inclusive tratando-se de refinanciamento. 7. Reconhecida a validade do contrato e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A comprovação da assinatura do consumidor no contrato de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária afasta a alegação de inexistência da contratação. 2. A idade avançada, desacompanhada de prova de incapacidade, fraude ou vício de consentimento, não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CC, art. 104; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801054-19.2019.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834211-19.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, MAJORANDO, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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