Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA.1. Demonstrando a prova pericial produzida no decorrer da marcha processual a inexistência de contratação, outra alternativa não há senão reconhecer, tal como procedeu o julgador de origem, que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos.2. A verba indenizatória do dano moral deverá ser modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, como ocorreu no caso em exame. Inteligência da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.3. Considerando a situação econômica da vítima e do ofensor, a evidente falha na prestação dos serviços por parte da ré, bem assim o constrangimento suportado, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).4. Em atenção ao que restou decidido no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, a devolução dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 deve ser realizada na forma simples e, após essa data, em dobro.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290649-23.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO PAN S/A APELADO : ARNALDO MACHADO DE RESENDERELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.