Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B.EXPRESSO”. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO CONVALIDA A CONTRATAÇÃO DE PACOTE TARIFADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor, aposentado e titular de conta utilizada para recebimento de proventos previdenciários, impugnou sucessivos descontos sob a rubrica “Cesta B.expresso”, alegando inexistência de contratação. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro documento que comprovasse a adesão consciente do consumidor ao pacote remunerado, limitando-se a demonstrar a movimentação da conta mediante extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida e a ciência do consumidor quanto à cobrança da tarifa “Cesta B.expresso”; (ii) estabelecer se a movimentação da conta, com saques, transferências e operações de crédito, é suficiente para convalidar a cobrança de pacote tarifário não expressamente contratado; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se a instituição financeira às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e ao dever de informação estabelecido no art. 6º, III. O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão admite a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários somente quando houver contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços além dos limites gratuitos, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. A instituição financeira não comprova a contratação da “Cesta B.expresso”, pois não apresenta contrato escrito ou outro documento apto a demonstrar a ciência e a anuência do consumidor quanto à adesão ao pacote remunerado. A simples movimentação da conta, inclusive mediante saques, transferências e contratação de empréstimos, não demonstra, por si só, manifestação de vontade quanto à contratação de pacote tarifário, nem convalida descontos mensais não expressamente pactuados. O consumidor tem direito aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010, sendo indispensável a demonstração de que optou conscientemente por pacote remunerado para legitimar a cobrança. A ausência de prova da contratação e da efetiva informação do consumidor torna ilícitos os descontos realizados sobre seus proventos previdenciários e caracteriza falha na prestação do serviço. A cobrança de tarifa por serviço não contratado, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, não configura engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do mesmo diploma. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, diante da natureza alimentar dos valores atingidos e da indevida redução patrimonial provocada pela instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a condição social do consumidor, a capacidade econômica do banco, a gravidade da conduta e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. A restituição dos valores e a indenização por danos morais devem observar os consectários legais definidos no dispositivo, à luz do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de pacote remunerado de serviços em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário exige prova da contratação e da prévia e efetiva informação do consumidor. 2. A movimentação bancária e a utilização de serviços diversos não convalidam a cobrança de pacote tarifário não expressamente contratado. 3. A ausência de prova da contratação da tarifa bancária torna indevidos os descontos realizados sobre benefício previdenciário e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, observada a prescrição quinquenal. 4. Os descontos indevidos de tarifas bancárias sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral quando atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 27; CPC, arts. 85, § 2º, 178, 373, II, e 932, V, “a”; CC, art. 406, §§ 1º e 3º; Resolução BACEN/CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, ApCiv nº 0800267-41.2018.8.10.0102, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, DJe 27.11.2021; TJMA, ApCiv nº 0000219-65.2017.8.10.0033, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, j. 15.08.2021, DJe 17.08.2021; TJMA, ApCiv nº 0159002020, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 05.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.694.390/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sindoval Miranda da Mota contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., aduzindo ser aposentado e titular da conta-corrente nº 551059-7, agência 0647, mantida perante a instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirmou ter sido surpreendido com sucessivos e indevidos descontos efetuados sob a rubrica "Cesta B.expresso", no valor médio mensal de R$ 64,75 (sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) repetidos por 107 (cento e sete) vezes sem jamais ter solicitado ou contratado a referida cesta tarifária, razão pela qual requereu a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos montantes subtraídos e a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 56211246). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ao ID 56211254, arguindo a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal e preliminares de ausência de interesse de agir, irregularidade do comprovante de residência, inépcia por postulação genérica e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito principal, defendeu a legalidade das cobranças ao argumento de que a oferta e contratação de cesta de serviços é ato respaldado pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Sustentou que o promovente utilizou de maneira continuada os serviços bancários vinculados ao pacote, o que atrairia a incidência dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral ante a inexistência de ilícito e de danos morais configurados. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Entendeu o magistrado singular que, embora a instituição financeira não tenha apresentado o contrato assinado específico do pacote tarifár
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.