Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 172612/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 28 09 1998. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. 1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou. 2. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser "facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)", como já acolhido em precedente da Corte. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 234391/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 12/02/2001. Não se antevê, assim, a presença concomitante dos requisitos da medida assecuratória, o que obsta seu seguimento no âmbito desta Corte de Justiça. Dessa forma, diante da ausência de demonstração do fumus boni iuris, requisito imprescindível para o deferimento da medida pleiteada, observa-se, portanto, que, da decisão proferida na origem, não restou evidenciada a manifesta ilegalidade ou teratologia, necessárias à manifestação desta eg. Corte de Justiça. 3. Do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, julgo extinta a medida cautelar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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