Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5388600-37.2023.8.09.0087COMARCA : RIO VERDEAPELANTE : EVERTON SILVA CARDOSO JÚNIORAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Des. LINHARES CAMARGO V O T OO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome. Apelação interposta por ÉVERTON contra a sentença (mov. 290) que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infringência do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.Postula, nas digitais de seu n. defensor, (i) preliminar de nulidade do julgamento, conquanto baseada “exclusivamente no testemunho de ouvi dizer”; (ii) julgamento manifestamente contrário as provas; (iii) afastamento da qualificadora pertinente ao motivo torpe. Subsidiariamente, pugnou pela (iv) redução da pena-base para seu patamar mínimo, isto é, com finalidade de serem consideradas neutras a vetoriais da culpabilidade e consequências do crime; (v) ausência de fundamentação concernente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, do Código Penal – recurso que dificultou a defesa da vítima; (vi) fixação da pena no mínimo legal e (vii) direito de recorrer em liberdade (mov. 321). I. ContextualizaçãoAos elementos do cartapácio. Narra a exordial acusatória (mov. 13):[…] 01. Consta do incluso Inquérito Policial nº 45/2022, oriundo do Grupo de Investigação de Homicídios de Itumbiara/GO, que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 20 horas e 38 minutos, na WL Distribuidora, situada na Rua Rita Domingues Borges, nº 498, Setor Dona Marolina, nesta cidade, o denunciado EVERTON SILVA CARDOSO JÚNIOR, por motivo torpe, matou a vítima Edson Silva da Cruz Júnior, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, conforme do Registro de Atendimento Integrado nº 27709241, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Cadavérico, Registro de Ocorrência nº 45474/2022, Relatório de Investigação Criminal Preliminar, Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta, Laudo de Perícia Criminal de Eficiência de Arma de Fogo e Confronto Microbalístico, Termos de Declarações, Termo de Depoimentos, Termo de Qualificação e Interrogatório, Relatório Final de Inquérito Policial, todos constantes dos autos. 02. Infere-se do inquérito policial que, na data dos fato, a vítima chegou à Distribuidora WL aproximadamente às 19 horas e 30 minutos, onde ficou consumindo bebidas alcoólicas. 03. Às 20 horas e 10 minutos, Edson Silva da Cruz Júnior foi até o balcão do estabelecimento e pediu outra cerveja, momento em que o atirador, aproveitando-se que a vítima estava de costas, efetuou um único disparo de arma de fogo, vindo a atingi-la na cabeça, o que a levou a óbito em decorrência de traumatismo crânio-encefálico.04. Consta do caderno investigativo que, dias depois do homicídio, o GENARC (Grupo Especial de Repressão a Narcóticos) de Itumbiara-GO apreendeu uma pistola, marca Taurus, modelo TH9, de calibre nominal 9mm Luger e numeração de série ADH609576, na residência de Laura Rodrigues Paes Lemes de Freitas, namorada do denunciado, que a escondeu a pedido de EVERTON SILVA.05. Conforme apurado no inquérito policial, ao constatar que se tratava de uma arma com o mesmo calibre daquela que ceifou a vida de Edson Junior (9 mm), a autoridade policial requisitou a realização de confronto microbalístico entre a arma de fogo do denunciado e o projétil retirado do corpo da vítima, juntamente com o estojo coletado no local do crime.06. A perícia realizada conclui que o estojo foi percutido e o projétil foi expelido pela arma de fogo de propriedade do denunciado.07. Releva realçar que nos autos de nº 5092334-69.2023.8.09.0087, em trâmite perante este Juízo, é apurado o homicídio de Pedro Henrique Gomes Gimenez, fato em que há suposto envolvimento de Edson Júnior, o qual estaria dirigindo o veículo para seu filho, Edson Neto, realizar os disparos com a finalidade de ceifar a vida de EVERTON. Consta daqueles autos que Edson Neto, após desentendimento com o denunciado EVERTON, na intenção de matá-lo, efetuou disparos de arma de fogo que vieram a atingir Pedro Henrique, fato que, posteriormente, ensejou o homicídio de Edson Júnior como forma de vingança.08. Como cediço, a vingança não atrai automaticamente a incidência da qualificadora do motivo torpe, contudo, compulsando detidamente os fatos que levaram ao óbito de Edson Júnior, observa-se que a nefasta conduta perpetrada pelo denunciado EVERTON teve como finalidade precípua o conhecido "acerto de contas" no mundo do crime, que funciona como uma forma de reequilibrar uma ideia deturpada de justiça que está incutida no senso comum dos desviantes, figurando a vida de uma pessoa como uma moeda de troca pela vida de outra.09. Infere-se ainda que o modus operandi do crime impossibilitou a defesa da vítima, vez que, apesar de Edson Júnior estar em posse de arma de fogo no momento dos fatos, o atirador covardemente desferiu o disparo de arma de fogo fatal pelas costas da vítima, enquanto ela estava com sua atenção voltada para o interior do estabelecimento comercial.Assim, pela prática de tais condutas, encontra-se o denunciado EVERTON SILVA CARDOSO JÚNIOR incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, sob a forma do artigo 29, ambos do Código Penal. […] Recebida a denúncia em 09 de julho de 2023 (mov. 15).Citado pessoalmente (mov. 18). Resposta escrita à acusação (mov. 22).Decisão de pronúncia (mov. 155).Proferida sentença condenatória em 27 de fevereiro de 2025 (mov. 290).II. Preliminar: Prova contrária aos autos. Nulidade. Novo julgamento. Condenação baseada em testemunho indireto. Evoca o apelante, nas tintas de sua n. defesa, que a decisão proferida pelos jurados é manifestamente contrária à prova constante no alfarrábio processual, conquanto a condenação baseou-se, tão somente, em testemunho indireto, o que, por conseguinte, denota a nulidade do veredicto, devendo, não obstante, ser submetido novo julgamento pelo Plenário do Júri. Pois bem.Apelação de sentença do Júri, álveo em que, presente soberania dos veredictos, atrai-se fundamentação é vinculada (Súm. 713, STF – art. 593, inc. III, CPP).O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.A nulidade do julgamento, sob o lastro deste fundamento, somente “é cabível quando (o veredito for), completamente, dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, d, do CPP” (STJ - AgRg no HC: 827943 RS 2023/0188557-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).Ao orientar-se por uma das teses expostas no decurso da dialética oral que se interprende no plenário do Sinédrio dos Sete, presente soberania dos veredictos, naturalmente, não é consentido ao Poder Judiciário objetar o que decidido, ante a competência constitucional assegurada à instituição do Júri.A hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, consiste-se naquela que não encontra…… apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada”(RT 780/653). O caso versado se adequa à diretiva jurisprudencial sinalada, uma vez que os elementos de prova subjetiva coligidos não estão em linha de coerência, nem sedimentados em referenciais de convicção seguros, aptos a respaldar o desfecho proferido. Com efeito. Estabelecidas tais premissas, doravante, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença mostra-se manifestamente dissociada do conjunto probatório constante no alfarrábio processual. Isso porque a adesão dos jurados à tese acusatória pertinente à autor
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.