Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência do serviço de “título de capitalização”, determinando seu cancelamento e condenando o requerido à repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação do título de capitalização e, portanto, da legalidade dos descontos; e (ii) saber se é cabível a condenação em danos morais diante da ausência de comprovação da contratação e da cobrança incidente sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto não apresentou documento hábil a comprovar a contratação do título de capitalização. A jurisprudência citada nos autos reconhece que a ausência de comprovação da contratação de título de capitalização conduz à nulidade da cobrança e à responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Apelação Conhecida e Desprovida. 2ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de Julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização, especialmente quando incidentes descontos em conta destinada a benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito, bem como a configuração do dano moral in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Eliza Procópio de Morais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “Do exposto, e mais do que nos autos consta, rejeita-se as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: III.I - DECLARAR a inexistência do serviço “título de capitalização” impugnado, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; III.II - CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; III.IIII - DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.” Inconformado, o Primeiro Apelante interpôs recurso alegando a regularidade da contratação. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID n° 49607962). A Segunda Apelante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença para condenar o Banco Apelado/Apelante a pagar Indenização a Título de Danos Morais (ID n° 49607966). Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira, conforme ID n° 49607968. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema em discussão. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação, reparação por dano material e ainda, se é cabível no presente caso, condenação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Pois bem. Na petição inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a tarifa bancária “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Por ocasião da contestação, o Primeiro Apelante defendeu a regularidade da contração (ID n° 49607955). Ocorre que, apesar da referida alegação, o Banco Réu não apresentou, em fase de conhecimento, documento hábil a comprovar a efetiva contratação dos serviços bancários. Assim, o Primeiro Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DO DEMANDADO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. (ApCiv 0800902-80.2024.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. É indevida a cobrança de tarifas ou valores relativos a título de capitalização quando inexistente prova inequívoca da contratação do serviço, especialmente quando a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A juntada de contrato somente na fase recursal, sem justificativa, configura inovação vedada. A cobrança indevida de valores sobre verba de natureza alimentar caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0806937-95.2024.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/06/2025) Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. Quanto ao recurso apresentado pela autora, ora Apelada/Apelante, em relação ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão à recorrente, na medida em que o Apelado deixou de constituir prova da regularidade da contratação do pacote de serviços bancários. No caso em apreço, cumpre reconhecer que o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira seguradora e similares
1ª Apelação Conhecida e Desprovida. 2ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.