Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa de distribuição de energia em face de acórdão que julgou prejudicado Agravo Interno e negou provimento a Agravo de Instrumento. O acórdão manteve a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, que versava sobre astreintes, reconhecendo a formação de coisa julgada material. A embargante aponta erro material, contradições e omissões, buscando a reforma do julgado com efeitos infringentes e, subsidiariamente, a instauração de incidente de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) erro material quanto ao prazo para a propositura de ação rescisória; (ii) contradição entre o valor consolidado da multa e o valor executado ou na aplicação do Tema 706/STJ; (iii) omissões sobre a natureza da obrigação, a aplicabilidade dos incisos do § 1º do art. 525 do CPC, o distinguishing de precedentes, ou o pedido subsidiário de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material referente à menção de exaurimento do prazo para ação rescisória foi constatado e corrigido. 4. As demais insurgências da embargante traduzem mero inconformismo e pretendem a reanálise do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado analisou detalhadamente a matéria, consignando que a higidez da obrigação, o descumprimento e os parâmetros das astreintes foram objeto de cognição exauriente e transitaram em julgado. 6. Não há contradição entre os valores de R$ 161.000,00 e R$ 430.551,92. O primeiro se refere ao montante consolidado em decisão transitada em julgado. O segundo decorre da fluência subsequente da multa até a efetiva baixa do gravame, pela força executiva do título. 7. Não há omissão quanto à natureza da obrigação. O voto condutor explicitou que a ordem judicial impunha a salvaguarda do nome do consumidor perante órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protesto. Prevalecem documentos dotados de fé pública sobre extratos unilaterais. 8. O acórdão enfrentou a inaplicabilidade do EAREsp 1.766.665/RS e do art. 537, § 1º, do CPC, destacando que a modificação do valor da multa é admitida apenas para parcelas vincendas, não havendo autorização para redução retroativa de astreintes já vencidas e consolidadas sob a autoridade da coisa julgada material. 9. A tese do Tema 706/STJ, que mitiga a preclusão sobre astreintes, não autoriza a reabertura de discussão sobre valor de multa já consolidada por decisão judicial transitada em julgado que fixou, especificamente, o montante devido. 10. A apreciação clara das questões controvertidas é suficiente para o prequestionamento, sendo aplicável o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: "1. O erro material no acórdão, que afirma o exaurimento do prazo para ação rescisória antes do seu termo final correto, deve ser sanado, sem implicar alteração no resultado do julgamento por se tratar de argumento *obiter dictum*. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à rediscussão de questões já suficientemente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo da parte. 3. A matéria referente ao descumprimento de tutela de urgência e ao valor das astreintes, quando objeto de decisão transitada em julgado, forma coisa julgada material, impedindo nova discussão em fase de cumprimento de sentença. 4. A relativização da coisa julgada sobre astreintes (Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça) não autoriza a reabertura de discussão sobre valor de multa já consolidada por decisão judicial transitada em julgado que fixou, especificamente, o montante devido. 5. A modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em relação às parcelas vincendas, não alcançando as multas já vencidas e consolidadas por decisão transitada em julgado, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 6. A apreciação clara das questões controvertidas é suficiente para fins de prequestionamento, sendo aplicável o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 502, 507, 508, 525, § 1º, 537, § 1º, 975, 1.022, 1.025; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5257616-69.2023.8.09.0117, j. 24/08/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5309443-77.2026.8. 09.0000, j. 14/08/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.